Acórdão Nº 0000004-86.2019.8.24.0047 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo0000004-86.2019.8.24.0047
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000004-86.2019.8.24.0047/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000004-86.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: APARICIO MARQUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LAURO ALVES (OAB SC051514) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LEANDRO MAKOSKI (OFENDIDO) ADVOGADO: MARYANA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Na comarca de Papanduva/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Aparício Marques dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória (evento 19):

No dia 1º de janeiro de 2018, próximo da meia noite, na Rua Esmeraldino Maia de Almeida, n. 154, bairro Santa Mônica, no município de Papanduva/SC, o denunciado Aparicio Marques dos Santos, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Leandro Makoski, na medida em que, empunhando uma enxada, desferiu golpes na região da cabeça da vítima, causando as lesões corporais graves descritas no laudo pericial de fl. 8 (ausência de dois dentes incisivos, canino e dois pré-molares à esquerda; ferimento lacerado e saturado com 7,0 cm em região lateral do nariz até maxilar à esquerda; dente incisivo superior esquerdo instável) e fl. 42 (perda de incisivo lateral - 2 dentes: canino e pré-molar superior à esquerda), gerando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente da função mastigatória.

Conforme apurado, a vítima e o denunciado se conheciam de longa data, uma vez que foram vizinhos.

Na data dos fatos, durante as festividades de Ano Novo, o denunciado Aparicio Marques dos Santos estava sentado na parte externa de sua residência, quando passou pelo local Leandro Makoski.

Ato contínuo, por motivos desconhecidos, as partes entraram em luta corporal.

Cessadas as agressões, no momento em que Leandro estava indo para sua casa, o denunciado Aparicio Marques dos Santos empunhou uma enxada e passou a desferir golpes contra o ofendido, o qual veio a cair no chão, oportunidade em que o ofensor continuou a deliberadamente ofender a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe outros golpes.

Ressalta-se que as lesões sofridas pela vítima Leandro Makoski causaram sua incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como debilidade permanente da função mastigatória (conforme laudos periciais de fls. 8 e 42).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar Aparício Marques dos Santos à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, a título de reparação de danos, pela prática do crime do art. 129, §1º, I e III do Código Penal. (evento 142).

Não conformado, o sentenciado interpôs apelação criminal (evento 149), em cujas razões pleiteou a sua absolvição, forte no reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, sustentou a aplicação da pena em seu mínimo legal, bem como a redução do valor fixado a título de reparação à vítima, ao argumento de que o quantum considerado na origem não observou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (evento 157).

O Ministério Público, em suas contrarrazões (evento 160), manifestou-se pela manutenção da sentença na íntegra.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (evento 11, nesta instância).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2691532v6 e do código CRC 1dc7e9dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 23/9/2022, às 18:51:46





Apelação Criminal Nº 0000004-86.2019.8.24.0047/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000004-86.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: APARICIO MARQUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LAURO ALVES (OAB SC051514) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LEANDRO MAKOSKI (OFENDIDO) ADVOGADO: MARYANA DOS SANTOS

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Aparício Marques dos Santos, representado por defensor constituído (evento 33, Procuração 2), contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o apelante à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, a título de reparação de danos, pela prática do crime do art. 129, §1º, I e III do Código Penal.

Pleiteia o apelante, inicialmente, a sua absolvição, forte no reconhecimento da legítima defesa.

Sem razão, todavia.

Sabe-se que para a caracterização da legítima defesa devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos dispostos no art. 25 do Código Penal, quais sejam: a) uso moderado dos meios necessários; b) injusta agressão, atual ou iminente; e c) defesa de direito próprio ou de terceiro.

Porém, no caso dos autos, a tese aventada encontra-se completamente isolada de todo o contexto probatório colhido, não existindo qualquer indicativo de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente que legitimasse a conduta perpetrada pelo acusado.

Com efeito, ao apresentar-se na delegacia, a vítima Leandro Makoski relatou que por ocasião dos fatos estava voltando para casa e foi surpreendido pelo réu e seus filhos, momento em que foi atingido por um golpe com um objeto na cabeça e imediatamente caiu ao chão desmaiado, somente recobrando a consciência no hospital, veja-se: (evento 1, Inq. 9-10):

[...] QUE de longa data o declarante conhece Aparicio Marques dos Santos, porque residiu numa casa que pertencia a ele, situada nos fundos, no mesmo terreno que Aparício; QUE, além de residir, trabalharam juntos em serviços agrícolas; QUE, enquanto foi vizinho de Aparício, algumas vezes acabaram se desentendndo por motivos que ele bebia e começava a ficar agressivo e isso fez declarante mudar-se; QUE nessas brigas Aparício sempre machucava o declarante, já chegou a corta-lo com um facão e agredi-lo com uma chave de roda, porém estes fatos nunca denunciou nesta unidade; QUE, após sair de casa, no começo de 2017, o declarante alugou uma outra casa próximo ao campão e desde então nunca mais teve contato com Aparício; QUE no dia 31 de dezembro de 2017 foi até a casa de seu amigo que é vizinho de Aparicio, onde comemoravam as festividades, ficou por volta de 1 hora apenas, e quando estava voltando para casa, a pé e sozinho foi surpreendido por Aparicio e seus filhos: Alex e Gilson; QUE, o declarante sequer conseguiu ver o que aconteceu exatamente, quando percebeu foi atingido por um golpe com um objeto na cabeça e imediatamente caiu ao chão desmaiado; QUE, o declarante somente recobrou a consciência quando já estava no hospotal, sendo medicado, pois foi machucado, segundo soube...

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