Acórdão Nº 0000005-16.2015.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo0000005-16.2015.8.24.0046
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000005-16.2015.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: LUCIMARA BARBIERO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP APELADO: CELSO DE FREITAS

RELATÓRIO

LUCIMARA BARBIERO ajuizou ação declaratória e indenizatória cumulada com pedido liminar contra COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP e CELSO DE FREITAS ao aduzir que, em 25-9-2014, recebeu intimação do Tabelionato de Notas e Protestos para efetuar o pagamento em três dias no valor de R$ 145,00 da duplicata vencida em 10-9-2014, decorrente da compra de uma manta vibratória para massagem estética e drenagem linfática no valor total de R$ 1.450,00.

Disse que informou ao segundo requerido o pagamento tempestivo do débito, mas, sem êxito, foi inscrita junto ao SPC e que somente tomou conhecimento do fato ao constatar atrasos no envio de mercadorias encomendadas. Afirmou, ainda, que por conta do prejuízo, perdeu clientela e não tem capacidade de honrar com suas dívidas.

Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - lucros cessantes e danos emergentes, bem como a declaração da inexistência do débito, com a baixa do protesto e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.

O magistrado inverteu o ônus da prova e deferiu a liminar determinando a sustação do protesto (evento 1, decisão 26-27 - autos principais).

Posteriormente, houve o indeferimento da justiça gratuita (evento 6 - autos principais).

Citados, o Banco e o apelado Celso de Feitas apresentaram contestação (evento 29 e 47- autos principais).

Houve réplica (evento 35 e 51- autos principais).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao requerido Banco Cooperativo Sicredi S/A por ser parte ilegítima para figurar na presente. Com fundamento no art. 487, inc. I, do mesmo Código, resolvo o mérito da presente demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora Lucimara Barbiero para:

a) Declarar a inexistência do débito que deu causa ao protesto do título n. 461 (conforme certidão de pg. 15), confirmando a decisão que deferiu a liminar e determinou a sustação do protesto (pgs. 26-27) e determinando o cancelamento definitivo do protesto protocolado sob o n. 22382 e a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;

b) Condenar o requerido Celso de Freitas, devidamente qualificado, ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da autora, a título de danos morais pelo protesto indevido do título n. 461. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de...

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