Acórdão Nº 0000005-42.2014.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 23-11-2016
Número do processo | 0000005-42.2014.8.24.9005 |
Data | 23 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Conflito de Competência n. 0000005-42.2014.8.24.9005, de Jaraguá do Sul
Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. COMPETÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO AO LADO DO BANCO SACADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. O depósito bancário não possui a condição de título executivo extrajudicial, nos termos art. 585 do CPC, de modo que o único título executivo extrajudicial que há no processo de execução, é o cheque de fls. 12 do feito em apenso. 2. O foro competente para propor a ação deve ser o local onde a obrigação deve ser satisfeita, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.099/95. 3. Tratando-se de cheque, o art. 2º, inciso I da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece o local onde a obrigação deve ser satisfeita como sendo "o lugar designado junto ao nome do sacado". 4. Assim, se o cheque de fls. 12 do feito em apenso foi emitido em São Paulo, cuja agência bancária do banco sacado é na cidade de São Bernardo do Campo - SP, esse é o local competente para processar e julgar a ação executiva. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO". (TJRS/Recurso Cível Nº 71005044912, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000005-42.2014.8.24.9005, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é/são Suscitante Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaraguá do Sul,e Suscitado Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Joinville/sc:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do conflito e acolhe-lo para fins de reconhecer a competência do suscitado para processamento da causa.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Denise Nadir Enke.
Joinville, 23 de novembro de 2016.
Gustavo Marcos de Farias
Relator
RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 � RITRSC).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não divisar interesse público.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Comarca de Jaraguá do Sul.
A lide originária é uma ação de cobrança baseada em duas cártulas emitidas na cidade de Joinville-SC.
Os títulos de crédito possuem lei especial, ou seja, regula-se pelo procedimento da Lei n. 7.357/85, a qual é clara que a competência é firmada com base no endereço indicado ao lado do nome do banco sancado (Art. 2°, inc. I), além do que este passa a ser o local onde a obrigação deve ser satisfeita, cumprindo-se o requisito do art. 4° e seus incisos da Lei n. 9.099/95.
A propósito:
"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL....
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