Acórdão Nº 0000005-42.2014.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 23-11-2016

Número do processo0000005-42.2014.8.24.9005
Data23 Novembro 2016
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Conflito de Competência n. 0000005-42.2014.8.24.9005, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. COMPETÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO AO LADO DO BANCO SACADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.


"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. O depósito bancário não possui a condição de título executivo extrajudicial, nos termos art. 585 do CPC, de modo que o único título executivo extrajudicial que há no processo de execução, é o cheque de fls. 12 do feito em apenso. 2. O foro competente para propor a ação deve ser o local onde a obrigação deve ser satisfeita, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.099/95. 3. Tratando-se de cheque, o art. 2º, inciso I da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), estabelece o local onde a obrigação deve ser satisfeita como sendo "o lugar designado junto ao nome do sacado". 4. Assim, se o cheque de fls. 12 do feito em apenso foi emitido em São Paulo, cuja agência bancária do banco sacado é na cidade de São Bernardo do Campo - SP, esse é o local competente para processar e julgar a ação executiva. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO". (TJRS/Recurso Cível Nº 71005044912, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000005-42.2014.8.24.9005, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é/são Suscitante Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Jaraguá do Sul,e Suscitado Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Joinville/sc:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do conflito e acolhe-lo para fins de reconhecer a competência do suscitado para processamento da causa.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Denise Nadir Enke.

Joinville, 23 de novembro de 2016.




Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 � RITRSC).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não divisar interesse público.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Comarca de Jaraguá do Sul.

A lide originária é uma ação de cobrança baseada em duas cártulas emitidas na cidade de Joinville-SC.

Os títulos de crédito possuem lei especial, ou seja, regula-se pelo procedimento da Lei n. 7.357/85, a qual é clara que a competência é firmada com base no endereço indicado ao lado do nome do banco sancado (Art. 2°, inc. I), além do que este passa a ser o local onde a obrigação deve ser satisfeita, cumprindo-se o requisito do art. 4° e seus incisos da Lei n. 9.099/95.

A propósito:

"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL....

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