Acórdão Nº 0000005-74.2016.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-09-2017

Número do processo0000005-74.2016.8.24.9004
Data26 Setembro 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma




Conflito de Competência n. 0000005-74.2016.8.24.9004, de Tubarão

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro





CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA INICIADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 4º, II, DA LEI 9.099/95 EM DETRIMENTO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO SEQUER CONFIGURADA NOS AUTOS. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000005-74.2016.8.24.9004, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é Suscitante Juiz(a) do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão,e Suscitado Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Laguna:




RELATÓRIO


Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.


VOTO


Centro Educacional em Saúde Garra propôs perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Laguna ação de cobrança de nota promissória contra Rafaela Fortunato Belmiro, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor estampado no título.


O Juízo suscitado declinou da competência após a parte autora apresentar endereço profissional da ré na cidade de Tubarão, diante das tentativas inexitosas de citação na cidade de Laguna.


Pois bem.


Após informações prestadas, conclui-se que razão assiste ao Juízo suscitante.


Isso porque, o Juízo suscitado presumiu que se cuida de relação de consumo quando, em verdade, tal situação não foi destacada na exordial, que fora embasada unicamente em título extrajudicial, que pode ser resultante tanto de relação comercial ou de cunho consumerista.


Ainda que hipoteticamente tratasse de relação consumerista, a regra esculpida no artigo 101, inciso I, do CDC, tem como propósito facilitar o acesso à justiça quando o autor figura na condição de consumidor, facultando a escolha do ajuizamento da ação, não sendo esse o caso dos autos.


Não fosse isso, o artigo supracitado trata de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, enquanto o objeto da ação ora analisada diz respeito a cobrança de nota promissória, não se aplicando, portanto, a regra em comento: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".


Por sua vez, o artigo 4º da Lei 9.099/95 dispõe:


Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Nesse contexto, prevalece a competência do Juízo da Comarca de Laguna, com fulcro no inciso II do mencionado artigo, haja vista que a nota promissória tem como local de pagamento aquela Comarca.


Ademais, ainda que o inciso I possibilite o ajuizamento da ação onde o réu exerça atividade profissional, tal prerrogativa é do autor, não cabendo ao juízo reconhecer a incompetência se a opção pelo inciso II não viola a legislação especial.


Por fim, não se pode presumir que no local de trabalho iria haver mais comodidade e acesso facilitado à justiça, como quer crer o Juízo suscitado.


Assim, tendo o autor optado pela Comarca de Laguna, e não ferindo o disposto no artigo 4º da Lei 9.099/95, tenho por competente o Juízo susticado.



DECISÃO


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Laguna.


Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmo.s Sr.s Dr.s Juízes presentes à sessão.



Criciúma, 26 de setembro de 2017.



Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

Relatora

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT