Acórdão Nº 0000006-44.2014.8.24.0043 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2021
Número do processo | 0000006-44.2014.8.24.0043 |
Data | 19 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0000006-44.2014.8.24.0043/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: darci artur telo (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que foi condenado ao pagamento de R$ 6.678,00 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais) relativos à remuneração decorrente de atuações como defensor dativo.
1.1. Alega preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal; no mérito, postula a conversão das URH's ao valor equivalente à época do arbitramento e aplicação dos índices da caderneta de poupança no tocante a correção monetária.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. O recurso merece parcial provimento.
3.1. Afasto a questão prejudicial de mérito arguida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado como marco inicial do prazo prescricional a data de devolução das certidões pela Seccional da OAB/SC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A DEFENSOR DATIVO - ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO DE CONTAGEM - DEVOLUÇÃO DAS CERTIDÕES PELA SECCIONAL DA OAB/SC. Na cobrança de honorários devidos a defensor dativo, o marco inicial dos cinco anos de prescrição não se contabiliza da data da formação dos títulos, mas da ciência da negativa de pagamento administrativo - é como tem se guiado este Tribunal de Justiça. O justo é realmente dar preponderância à solução extrajudicial, faltando antes interesse de agir. A exequente, aderindo à sistemática prevista na Lei Complementar 155/97, submeteu à análise administrativa suas certidões. Declarada inconstitucional aquela lei pelo STF, requereu devolução e promoveu oportunamente a execução em face do Estado de Santa Catarina. A execucional foi interposta a menos de dois anos da restituição dos documentos e, ainda que adotada interpretação mais desfavorável à exequente, o lustro correria do julgamento da ADI 4270, que se ocorreu apenas três meses antes da devolução das certidões. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0900144-90.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).
No caso dos autos, as certidões que embasam a ação de cobrança foram emitidas no ano de 2007 e estavam sob análise administrativa. A devolução ocorreu em outubro de 2012 após requerimento por...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: darci artur telo (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que foi condenado ao pagamento de R$ 6.678,00 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais) relativos à remuneração decorrente de atuações como defensor dativo.
1.1. Alega preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal; no mérito, postula a conversão das URH's ao valor equivalente à época do arbitramento e aplicação dos índices da caderneta de poupança no tocante a correção monetária.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. O recurso merece parcial provimento.
3.1. Afasto a questão prejudicial de mérito arguida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado como marco inicial do prazo prescricional a data de devolução das certidões pela Seccional da OAB/SC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A DEFENSOR DATIVO - ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO DE CONTAGEM - DEVOLUÇÃO DAS CERTIDÕES PELA SECCIONAL DA OAB/SC. Na cobrança de honorários devidos a defensor dativo, o marco inicial dos cinco anos de prescrição não se contabiliza da data da formação dos títulos, mas da ciência da negativa de pagamento administrativo - é como tem se guiado este Tribunal de Justiça. O justo é realmente dar preponderância à solução extrajudicial, faltando antes interesse de agir. A exequente, aderindo à sistemática prevista na Lei Complementar 155/97, submeteu à análise administrativa suas certidões. Declarada inconstitucional aquela lei pelo STF, requereu devolução e promoveu oportunamente a execução em face do Estado de Santa Catarina. A execucional foi interposta a menos de dois anos da restituição dos documentos e, ainda que adotada interpretação mais desfavorável à exequente, o lustro correria do julgamento da ADI 4270, que se ocorreu apenas três meses antes da devolução das certidões. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0900144-90.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).
No caso dos autos, as certidões que embasam a ação de cobrança foram emitidas no ano de 2007 e estavam sob análise administrativa. A devolução ocorreu em outubro de 2012 após requerimento por...
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