Acórdão Nº 0000007-11.2015.8.24.0167 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo0000007-11.2015.8.24.0167
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000007-11.2015.8.24.0167/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: FELLIPE OURIQUE VILLA VERDE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Garopaba, ofereceu denúncia em face de Felipe Ourique Villa Verde e de Maurício Malheiros Cardoso da Silva, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa assim descrita em exordial (evento 12):

I - No dia 3 de janeiro de 2015, por volta da 04h00min, na avenida das Tainhas, bairro Capão, na área da pousada Ferrujão, nesta comarca, os denunciados FELIPE OURIQUE VILLA VERDE e MAURÍCIO MALHEIROS CARDOSO DA SILVA, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outro, estavam vendendo Ecstasy, tanto que o denunciado FELIPE OURIQUE VILLA VERDE trazia consigo, para fins do aludido comércio, 10 (dez) comprimidos de Ecstasy1 , na cor laranja, 1 (um) aparelho Iphone e R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), já o denunciado MAURÍCIO MALHEIROS CARDOSO DA SILVA tinha consigo R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, conforme descreve o Termo de Exibição e Apreensão de fl. 8.

Registra-se, ainda, que o numerário apreendido com os denunciados era proveniente do comércio de drogas já realizado e os comprimidos de Ecstasy por eles negociados nesta comarca e apreendidos na abordagem policial eram provenientes do vizinho Estado do Rio Grande do Sul, local de suas residências.

II - Na sequência, os milicianos que realizaram suas prisões se dirigiram até a Pousada Sol da Ferrugem, local em que o denunciado FELIPE OURIQUE VILLA VERDE se encontrava hospedado, e constaram que ele ainda guardava/tinha em depóstio, para exercício da narcotraficância, outros 15 (quinze) comprimidos de Ecstasy, todos provenientes do vizinho Estado do Rio Grande do Sul (9 de cor amarela e 6 de cor laranja) e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em espécie, referente às drogas já comercializadas, conforme também descrito no Termo de Exibição e Apreensão de fl. 8

Após o regular processamento do feito, o magistrado Giuseppe Battistotti Bellani proferiu sentença (evento 251) julgando procedente a denúncia para: a) condenar Fellipe à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 33, §4º, todos da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direito; b) condenar Maurício à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direito.

A defesa de Fellipe interpôs recurso de apelação (evento 262). Em suas razões (evento 13, nesta instância), pugnou pela absolvição ante a fragilidade probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ainda a título subsidiário, requereu o afastamento da majorante descrita no art. 40, V, da mencionada lei.

Contrarrazões (evento 16, nesta instância).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire (evento 19, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1889973v5 e do código CRC 06d23264.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 16/2/2022, às 11:20:45





Apelação Criminal Nº 0000007-11.2015.8.24.0167/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: FELLIPE OURIQUE VILLA VERDE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A materialidade encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante n. 36.15.00003, em especial do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão e do Auto de Constatação de Substância Entorpecente (anexos ao evento 1), além do laudo pericial (evento 65), por meio do qual atestou-se a natureza dos entorpecentes apreendidos em posse do apelante, quais sejam, 16 (dezesseis) comprimidos contendo "Metilenodioximetanfetamina" e 9 (nove) comprimidos contendo "Tenanfetamina".

O fato de não constar no Termo de Exibição e Apreensão, ou no Auto de Constatação de Substância Entorpecente (evento 1, p. 8/9), a referência aos desenhos existentes nos comprimidos apreendidos na posse do recorrente, em nada prejudica o exame do caso, como chegou a sustentar a defesa. Ambos os documentos são claros ao apontar as cores dos comprimidos (nove de cor amarela e dezesseis de cor laranja), em perfeita harmonia às descrições constantes no laudo pericial de n. 9200.15.2206 (evento 65).

Quanto à autoria delitiva, esta será analisada nos termos da prova oral.

Nesse sentido, o policial militar Marcelo Frederico Laatsch, um dos responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, em juízo afirmou:

Que se recorda da ocorrência, mas não se recorda de muitos detalhes; Que foram chamados pelos "P2" porque estava sendo realizado tráfico de drogas próximo à Pousada Ferrujão; Que foram ao local e abordaram os acusados, momento que encontraram ecstasy; Que foram informados que havia mais drogas na pousada onde estavam hospedados; Que Fellipe disse que estava vendendo a droga porque estava indo viajar no dia seguinte; Que fez a abordagem junto com o policial Ferreira e o P2 era o Fabiano; Que, quando chegaram no local, Fellipe jogou a droga no chão; Que, no momento da abordagem, só havia os dois acusados; Que, quando vasculharam a pousada, havia mais policiais; Que entraram pelos fundos da pousada; Que não se recorda se a informação era de que ambos estavam traficando; Que o Fellipe assumiu a posse da droga; Que, na pousada, havia outros policiais procurando droga; Havia outros dois policiais que trabalham como "P2"; Que a abordagem inicial foi bem próxima à pousada, cerca de 15 metros; Que não se recorda como estava armazenada a droga encontrada na pousada; Que resolveram conduzir Maurício para a delegacia para averiguação dos fatos; Que, com Maurício, não foi encontrada droga; Que cogitaram a hipótese de Fellipe estar vendendo para Maurício; Que não havia informação de que Maurício estava vendendo droga; Que Fellipe disse que estava vendendo a droga porque iria viajar no dia seguinte; Que Maurício disse que apenas estava ali com ele, que Maurício "não tinha nada a ver" (evento 198, vídeo 460, transcrição indireta).

Seu colega de farda, Maicon Osvaldo Ferreira, assim se manifestou perante a autoridade judicial:

Que se recorda da ocorrência; Que era sobre tráfico de ecstasy embaixo da marquise da Pousada Ferrujão; Que foram uns policiais que atuam como "P2" que indicaram a venda de drogas no local; Que, quando chegaram, Fellipe jogou uma porção de droga no chão; Que eram uns 10 comprimidos de ecstasy; Que Fellipe assumiu informalmente que estava vendendo a droga; Que, depois, foram até a pousada onde Fellipe estava hospedado e encontraram mais 15 comprimidos; Que não se recorda se Maurício estava vendendo a droga com Fellipe, só se lembra de estar junto no local; Que eles se dirigiam até a marquise, onde era mais escuro, e lá faziam a transação; Que foi no momento em que estavam retornando à marquise que fizeram a abordagem; Que, neste instante, Fellipe jogou a droga, que estava no seu bolso, no chão; Que havia um informante da polícia no local; Que, no momento da abordagem, fizeram revista em três ou quatro pessoas; Que, na pousada, encontraram mais 15 comprimidos de ecstasy; Que era no quarto de Fellipe; Que não sabe se Maurício estava hospedado no local (evento 209, vídeo 465, transcrição indireta).

O agente público Fabiano Pereira Silva, quando...

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