Acórdão Nº 0000007-13.2018.8.24.0003 do Segunda Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo0000007-13.2018.8.24.0003
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000007-13.2018.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: LEDI DAS GRACAS FLORCOSWSKI (ACUSADO) ADVOGADO: FABIANO BENIN (OAB SC029300) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Anita Garibaldi, nos autos da Ação Penal 0000007-13.2018.8.24.0003, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ledi das Graças Florcoswski, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, e 147, caput, todos do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90; e em desfavor de Edenilce Aparecida Florcowski, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90, nos seguintes termos:

Fato típico I - art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP

No dia 2 de novembro de 2017, por volta das 20h, no estabelecimento "Bar do Paulo", situado na Rua Celetino Gracieti, s/n, Bairro Coopercampos, neste Município e Comarca de Anita Garibaldi/SC, as denunciadas Edenilce Aparecida Florcowski e Ledi das Graças Florcoswski, em comunhão de desígnios, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, agindo com manifesto animus necandi, iniciaram o ato de matar André Correa de Quadros, somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na ocasião, previamente mancomunadas, ambas as denunciadas convidaram a vítima André Correa de Quadros para ir ao "bar do Paulo" ingerir bebida alcoólica.

Chegando ao local, André Correa de Quadros se dirigiu até a bancada do bar para comprar cerveja, momento em que a denunciada Ledi das Graças Florcoswski atingiu a vítima nas costas com um taco de sinuca, fazendo com que André corresse para fora do estabelecimento, sendo imobilizado pela denunciada Edenilce Aparecida Florcowski com um golpe no pescoço, que o fez cair.

Ato contínuo, enquanto a denunciada Edenilce Aparecida Florcowski imobilizava a vítima no chão, a denunciada Ledi das Graças Florcoswski quebrou uma garrafa de cerveja na cabeça da vítima e permaneceu golpeando-a com a garrafa quebrada, perfurando várias partes do corpo, dentre elas a região lombar, o pescoço, embaixo do braço direito e a artéria direita, causando-lhe as lesões corporais, descritas nos laudos de fls. 6-8, 10, 92-93 e 108, que impossibilitaram a vítima de exercer suas atividades laborais por mais de 30 dias.

Importante mencionar que durante os fatos narrados, a denunciada Ledi das Graças Florcoswski gritou para sua sobrinha S. F. C. dizendo: "qual era o combinado da tia?", tendo a criança, na posse de um facão, passado a desferir golpes nas costas e nas pernas da vítima, os quais, contudo, devido à falta de força da agressora, não ocasionaram lesões na vítima.

As denunciadas somente não atingiram seu intento de ceifar a vida do ofendido por circunstâncias alheias às suas vontades, já que a vítima foi prontamente atendida pelo Corpo de Bombeiros.

Importa destacar, por fim, que o delito foi perpetrado por Edenilce Aparecida Florcowski e Ledi das Graças Florcoswski mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que ela foi atingida de inopino (surpresa) pelas costas enquanto comprava cerveja, sem que pudesse esboçar qualquer reação.

Fato típico II - art. 244-B, caput, do ECA

Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o Fato Típico I, as denunciadas Edenilce Aparecida Florcowski e Ledi das Graças Florcoswski, em comunhão de desígnios, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, corromperam a criança S. F. C. (nascida em 05/09/2006), com ela praticando o delito acima descrito.

Fato típico III - art. 147, caput, do CP

No dia 3 de novembro de 2017, por volta das 13h20min., na Rua Dona Joana Marin, s/n, Bairro Coopercampos, neste Município e Comarca de Anita Garibaldi/SC, a denunciada Ledi das Graças Florcoswski, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Deibera de Cássia Borges. Na ocasião, a denunciada ameaçou a vítima mediante o uso de uma pedra, dizendo as seguintes palavras: "agora é nois, igual pra igual", fazendo-a temer por sua integridade física (Evento 61).

Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito pronunciou Ledi das Graças Florcoswski pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, e 147, caput, todos do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do 69, caput, do Código Penal, e Edenilce Aparecida Florcowski pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do 69, caput, do Código Penal (Evento 157).

Insatisfeitas, Ledi das Graças Florcoswski e Edenilce Aparecida Florcowski deflagraram recurso em sentido estrito.

O reclamo foi apreciado por esta Segunda Câmara Criminal em 30.6.20, que decidiu desprovê-lo e, de ofício, excluir a menção ao concurso material de crimes feita na decisão de pronúncia. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva e Norival Acácio Engel (Evento 15).

Submetidas a julgamento popular, foram condenadas: a) Edenilce Aparecida Florcowski à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts 129, § 1º, I, II e III, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90; e b) Ledi das Graças Florcoswski à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, a ser adimplida em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos pormenorizados nos arts 129, § 1º, I, II e III; 147, caput, ambos do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90 (Evento 350).

Insatisfeita, Ledi das Graças Florcoswski interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, busca a proclamação da absolvição no tocante ao delito descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90, por entender que não há prova de que o tenha praticado com a participação da criança...

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