Acórdão Nº 0000007-26.2010.8.24.0057 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0000007-26.2010.8.24.0057
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000007-26.2010.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000007-26.2010.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: JAIRO CARDOSO ADVOGADO: Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001) ADVOGADO: SILVIO SAUL MULLER (OAB SC001822) APELANTE: MARIA AIRES BORGES CARDOSO ADVOGADO: Sabine Mara Muller Souto (OAB SC021001) ADVOGADO: SILVIO SAUL MULLER (OAB SC001822) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aires Borges Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos da ação declaratório de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a autora alega a necessidade de reunião das ações que reputa conexas, a inexistência de divida entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade do título de crédito, requerendo, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais pelo protesto indevido e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
No que compete ao pleito de reunião desta demanda com os processos ns. 0002571-12.2009.8.24.0057, 0000008-11.2010.8.24.0057, 0500060-47.2010.8.24.0057, 0500028-42.2010.8.24.0057 e 0003197-31.2009.8.24.0057, sobre o pretexto da possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, igualmente sem razão a autora.
Em perfunctória análise dos autos de aludidos processos através do Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ-PG), tem-se que as demandas de ns. 0500060-47.2010.8.24.0057, 0500028-42.2010.8.24.0057 e 0003197-31.2009.8.24.0057 são todas ações cautelares extintas pelo julgamento deste feito, com decisões proferidas pela mesma juíza que analisou esta ação principal no juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
Em relação aos processos ns. 0002571-12.2009.8.24.0057 e 0000008-11.2010.8.24.0057, observa-se que o primeiro se trata de cautelar e também restou extinto pelo julgamento do processo principal, o qual, destaca-se, já transitou em julgado, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e, em consequência:
A) DECLARO resolvido o contrato de fls. 26-31;
B) CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.142,00 (oito mil cento e quarenta e dois reais), a ser corrigida pelo INPC, desde seu desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
C) AFASTO o pedido de indenização por perdas e danos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação.
Fixo os honorários do curador nomeado em R$ 303,16, nos termos do Anexo Único da Resolução CM n.º 01/2020.
Proceda-se à inclusão do curador no...

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