Acórdão Nº 0000007-29.2018.8.24.0030 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo0000007-29.2018.8.24.0030
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000007-29.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MATHEUS LUIZ LINO DE MELLO (ACUSADO) APELANTE: JERONIMO ARIEL TAVARES DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: NEODI LUIZ DE MELLO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba o Representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções ofereceu denúncia contra a Jerônimo Ariel Tavares dos Santos, Matheus Luiz Lino de Mello e Neodi Luiz de Mello, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP), pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória:

"No dia 07 de janeiro de 2018, por volta das 5h, em rondas pelo Bairro Ibiraquera, em Imbituba, a Polícia Militar constatou que o denunciado JERÔNIMOARIEL TAVARES DOS SANTOS estava parado em frente a um estacionamento localizado na Avenida Porto Novo, s/n, próximo ao Pico da Tribo e que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior do local. Diante dessa conduta suspeita do denunciado Jerônimo e munidos da informação de que os denunciados praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes no referido estacionamento, os policiais o seguiram até o interior do referido local, onde constaram que os denunciados JERÔNIMO, MATHEUS LUIZ LINO DE MELLOe NEODI LUIZ DE MELLO estavam associados entre si, mediante prévio ajuste, como fim de praticar o tráfico de droga no Bairro Ibiraquera, revezando-se na venda de entorpecentes diretamente a usuários no estacionamento referenciado. Com efeito, realizada busca pessoal e no estacionamento, os milicianos verificaram que MATHEUS trazia consigo 1 (um) frasco de "M&Ms" contendo 6 (seis) porções de cocaína; que JERÔNIMO trazia consigo 1 (um) frasco de "M&Ms" contendo 8 (oito) porções de cocaína; e que NEODI trazia consigo 5 (cinco) porções de cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia. Foram apreendidos, ainda, nos fundos do estacionamento, próximo a NEODI, 1 (um) saco plástico contendo mais 29 (vinte e nove) porções de cocaína destinadas à venda em prol da associação criminosa; além de R$ 1.357,00 (mil trezentos e cinquenta e sete reais) em espécie proveniente do comércio espúrio; 1 (uma) folha com anotações acerca do comércio ilícito e 4 (quatro) celulares (marcas BLU, Alcatel, Samsung e Positivo) utilizados pelos denunciados na prática do tráfico ilícito dos entorpecentes."

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Welton Rubenich, com a seguinte parte dispositiva:

À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: A) CONDENAR Jerônimo Ariel Tavares dos Santos como incurso nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicandolhe pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia.

Outrossim, presentes os requisitos legais, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários a serem prestados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de um dia de serviço por dia de condenação, e pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na época do fato, a ser paga emconta vinculada ao juízo;

B) CONDENAR Matheus Luiz Lino de Mello como incurso nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia. Outrossim, presentes os requisitos legais, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários a serem prestados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de um dia de serviço por dia de condenação, e pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na época do fato, a ser paga emconta vinculada ao juízo.

C) CONDENAR Neodi Luiz de Mello como incurso nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia. Outrossim, presentes os requisitos legais, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários a serem prestados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de um dia de serviço por dia de condenação, e pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na época do fato, a ser paga emconta vinculada ao juízo.

D) ABSOLVER Jerônimo Ariel Tavares dos Santos, Matheus Luiz Lino de Mello e Neodi Luiz de Mello do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação em favor dos réus, aduzindo, em síntese, a falta de provas para condenação e a necessidade de absolvição com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Evento 158 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 162 - autos de origem).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter (Evento 15).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2579179v3 e do código CRC 03335818.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 5/8/2022, às 10:48:42

Apelação Criminal Nº 0000007-29.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MATHEUS LUIZ LINO DE MELLO (ACUSADO) APELANTE: JERONIMO ARIEL TAVARES DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: NEODI LUIZ DE MELLO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jerônimo Ariel Tavares dos Santos, Matheus Luiz Lino de Mello e Neodi Luiz de Mello, contra sentença que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e os condenou como incursos nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhes pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia e os absolveu do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

A Defesa busca com o manejo do presente recurso a absolvição dos recorrentes, ao argumento de que não há provas para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ao contrário do alegado, tenho que subsistem provas bastantes para confirmar a condenação imposta em primeiro grau.

A materialidade, vem demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante n. 381.18.00006 (Evento 1, P_FLAGRANTE2), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3-5), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE23), laudo de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE29), bem como mediante laudo pericial (Evento 84, LAUDO148-149) e pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais.

Da mesma forma, a autoria é certa e recai sob os acusados.

Depreende-se dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, detalhes acerca do fato e da dinâmica do evento que culminou com a apreensão da droga. Ouvidos em ambas as fases procedimentais, os agentes públicos relataram, com a firmeza necessária, os fatos trazidos na denúncia, sendo suficientes para a formação de um juízo seguro de convicção quanto à prática do delito de tráfico de drogas, vejamos.

O policial militar Marcelo Alves Madeira, ouvido na delegacia relatou que (Evento 11, VÍDEO234 - autos de origem):

"Que estava de serviço no PPT e há alguns dias estavam recebendo denúncias de tráfico em um estacionamento perto do Pico da Tribo, ao lado da pousada Melo, na praia do Rosa. Que no dia dos fatos estavam passando por ali quando viram dois indivíduos parados em frente ao portão do estacionamento, que depois foram identificados como sendo o Matheus e o outro menino ali. Que de imediato pararam a viatura e um deles saiu para dentro do estacionamento, que já foi abordado logo em seguida. Que em buscas com eles foi encontrado com cada um, um pote de M&M contendo 6 petecas...

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