Acórdão Nº 0000007-42.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0000007-42.2011.8.24.0008
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000007-42.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ELIZANDRA ZEFERINO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de BLUMENAU ofereceu denúncia em face de Elizandra Zeferino, dando-a como incursa nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

No dia 26 de outubro de 2010, por volta das 23h30m, na Rua Itajaí, nº 500, nesta cidade e comarca, a denunciada ELIZANDRA ZEFERINO portava e transportava uma pistola semi-automática, calibre 380, marca Bereta, com numeração raspada, municiada com 3 projéteis (auto de exibição e apreensão de fl. 14) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Sentença: o juiz de direito Eduardo Passold Reis julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Elizandra Zeferino ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto e substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo), pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 (evento 169/PG, em 28-1-2022).

Recurso de Elizandra Zeferino: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que:

a) deve ser reconhecida a inimputabilidade da acusada, fixando-se tratamento ambulatorial como medida de segurança, haja vista ter agido em surto psicótico, de modo que ela não tinha condições de compreender o caráter ilícito de seus atos;

b) caso não seja reconhecida a inimputabilidade, as doenças mentais da acusada deve ser sopesadas a fim de aplicar a atenuante inominada prevista no art. 66 do CP;

c) o valor da prestação pecuniária deve ser fixado com base no salário mínimo vigente na época dos fatos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 181/PG, em 18-3-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) não foi comprovada a inimputabilidade da acusada, uma vez que, instaurando o incidente de sanidade mental, ela não compareceu na data designada para a perícia, não sendo possível suprir o referido exame por outros elementos dos autos;

b) pela mesma razão, também é inviável a incidência da atenuante inominada;

c) consoante critério temporal, a base deve ser o salário vigente à época do pagamento, e não dos fatos.

Postulou o conhecimento do recurso e seu desprovimento (evento 187/PG, em 06-5-2022)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Hélio José Fiamoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10/SG, em 02-6-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2385108v12 e do código CRC 130fb796.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 29/6/2022, às 18:4:32





Apelação Criminal Nº 0000007-42.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ELIZANDRA ZEFERINO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No mérito, a defesa não se insurgiu quanto à autoria e à materialidade delitiva, mas pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade da acusada, haja vista ter agido em surto psicótico que a impediu de se autodeterminar, com a consequente fixação, como medida de...

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