Acórdão Nº 0000008-58.2013.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0000008-58.2013.8.24.0072
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000008-58.2013.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000008-58.2013.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: FERNANDA LEIVAS FAILLACE (OAB SC031082) APELADO: TERESINHA SCHMIDT DAL PAZ (AUTOR) ADVOGADO: Lourenço Gasparin (OAB SC025206) ADVOGADO: KATIANNE SCHERER (OAB RS071796) ADVOGADO: MARIA CRISTINA BARTMANN SEVERO (OAB SC015700)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasil Telecom S.A. (atual Oi. S.A.) da sentença que, em ação de adimplemento contratual (subscrição de ações na telefonia fixa e móvel) ajuizada por Teresinha Schmidt Dal Paz, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
A) RECONHEÇO a ilegitimidade ativa ad causam da autora Teresinha Schmidt Dal Paz quanto aos direitos do titular originário da linha telefônica Bernardo Lenfers, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a tal pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
B) RECONHEÇO a coisa julgada no que tange aos contratos de participação financeira relativos aos cedentes AMELIA PATERNO, ANGELA MARIA MALAQUIAS, ANTONIO BENTO DOS SANTOS, ARMELINDO DE OLIVEIRA, ARNALDO ORDONEZ VIEGA VARGAS, DAGMAR OTILIA KUEHL, EDNA SANTOS DA SILVA, ELIA RAHN, ELISETE DE SOUZA HILLESHEIM, FABIANO JACI WALDRICH, GERALDINA CORREA, HERONDINA PEREIRA VEGINI, HORST UESSLER, HUDSON DE MELO JUNIOR, ILMAR MARQUARDT, IVO WARMELING, JOAO ERICO DA SILVA, JOAO LUIZ SCHVEPPER, JOAO SILVIO ZACKO, JOICE CRISTINA CRUZ, KARIN LUCIA EICHSTADT, LEONARDO ESTACIO, LIUDVIKA HERASYMTCHUK, LORI BAUMGART, MARA DE FATIMA LEITE, MARIA LENIR CARNEIRO COSTA, MIRTA DA CUNHA SOUZA, SARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, SIRLEY M L SOARES, TERESA CORREA DE MELLO, VILMAR SIMA, WIGAND DRAEGER, ZULMA DAMASCENO SIMAO, ADELINO ALMEIDA FILHO, GILBERTO DEZIDERIO, JUCARA MARIA AMODIO, MARLENE LIBARDO, SUELI WARTHA GEBIEN, VALDIR GRUBEL e LUIZ CARLOS SERAFIM, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito em relação a tais contratos, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil;
C) ACOLHO O PEDIDO deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) em tutela específica, determinar que a ré emita as ações devidas (subscrição e dobra acionária) em favor da demandante Teresinha Schmidt Dal Paz, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;
2) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento;
(...)
A apelante sustenta, em suas razões, as seguintes teses:
(a) há carência de ação em relação aos pedidos de dividendos e juros sobre capital próprio, pois esta pretensão somente nasce com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação principal;
(b) é parte ilegítima passiva para as ações emitidas pela Telebrás S.A., pela Telesc S.A., bem como relativamente às ações de telefonia móvel.
(c) a capitalização das ações, à época, foi feita em estrita observância ao previsto nas portarias dos Ministérios das Comunicações e Infra-Estrutura, razão pela qual o pedido inicial não procede; a diferenciação entre os contratos PEX e PCT e a responsabilidade da União como acionista controladora; e,
(d) a diferenciação entre os contratos PEX e PCT;
(e) a prescrição se consumou, na forma prevista no art. 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76, neste caso sob pena de violação ao princípio da isonomia; art. 1-C da Lei nº 9.494/1997; art. 206, § 3º, inciso V, do CC; e, art. 27 do Código do Consumidor;
(f) há prescrição em relação aos dividendos e juros sobre capital próprio;
(g) os honorários foram fixados em excesso.
Pautou-se pelo provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões (evento 157).
Este é o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
Sentença publicada em 15.07.2020 (evento 131).
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Conheço do apelo interposto pela demandada, Brasil Telecom S.A., cuja atual sucessora é a OI S.A.
III. Breve elucidação da matéria
(a) Origem das demandas judiciais de subscrição de ações
O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.
Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.
São elas:
(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);
(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);
(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;
(4) Embratel Participações S.A.;
(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);
(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);
(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);
(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);
(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);
(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);
(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,
(12) Tele Norte Celular Participações S.A.
Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).
Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.
Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.
Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.
Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.
Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.
Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:
Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.(...)Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público. Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não mais adquirindo ações da companhia. Com efeito, conquanto as linhas telefônicas oferecidas antes desta modificação tivessem sido entregues na época, as ações das empresas de telefonia não foram emitidas em nome dos seus titulares, na forma estabelecida pela Lei das S.A., nº 6.404, de 15.12.1976, que, em seu art. 170, estabelece: "depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações".
Some-se a isto que, em tais contratos, embora imediato o oferecimento da linha, a integralização das ações era diferida no curso tempo para momento posterior ao exercício social então vigente (normalmente 12 meses após).
Todavia - e considerando que o número de ações a que faria jus o adquirente da linha telefônica era obtido mediante a divisão do capital por ele aportado pelo valor patrimonial das ações da companhia, apurado em balancete mensal da data da negociação (art. 176 da Lei das S.A.) -, o País foi assolado, em tal período, com grande inflação.
Em...

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