Acórdão Nº 0000011-04.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-02-2019

Número do processo0000011-04.2018.8.24.9007
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
Classe processualReclamação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Reclamação n. 0000011-04.2018.8.24.9007, de Navegantes

Relator: Dr. Mauro Ferrandin

RECLAMAÇÃO – NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA POR VÍTIMA PARA APURAÇÃO DE DELITOS QUE SE PROCEDEM MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (ARTS. 129, CAPUT, E 147, AMBOS DO CP) – MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS (CPP, ART. 47) – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – CONDENAÇÃO DA VÍTIMA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS – NULIDADE ABSOLUTA DO ATO JUDICIAL OBJURGADO – PEÇAS INDICIÁRIAS ARQUIVADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR EVENTUAL EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL – NOTITIA CRIMINIS (CPP, ART. 5º, II) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PEÇA ACUSATÓRIA PRIVADA (CPP, ART. 41) – CUSTAS JUDICIAIS – NÃO CABIMENTO – REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE – AÇÃO PENAL PÚBLICA QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DA MENCIONADA TAXA – DECISUM ANULADO DE OFÍCIO – BAIXA DOS AUTOS À DELEGACIA PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO MINISTERIAL – RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n. 0000011-04.2018.8.24.9007, da Comarca de Navegantes, em que é Recorrente G.M.C.G, representado por Eloiza Adriano Medeiros e Recorrido Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Navegantes.

ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO, para reconhecer a nulidade da sentença guerreada, bem como afastar a condenação imposta ao Recorrente no tocante às custas judiciais.

Custas legais.

Lavrou parecer pelo Ministério Público neste Colegiado, o Dr. Ary Capella Neto (com assento na sessão), que se posicionou pelo conhecimento e provimento da reclamação.

Participaram do julgamento realizado nesta data os Excelentíssimos Senhor Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues e Senhora Juíza de Direito Andréia Regis Vaz, na qualidade de vogais.

Itajaí, 18 de fevereiro de 2019.

MAURO FERRANDIN - RELATOR

assinado digitalmente





I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.



II – VOTO:

O reconhecimento da nulidade da sentença é medida de rigor, uma vez que destituída de eficácia jurídica. A uma, porque os delitos noticiados (CP, art. 129 e 147) são apurados mediante ação penal pública condicionada à representação, cuja iniciativa é de competência exclusiva do Ministério Público (CRFB/1988, art. 129, I). A duas, porque o procedimento investigativo não comporta o nominado arquivamento implícito, sendo imprescindível parecer ministerial expressos nesse sentido (CPP, art. 28).

Na esteira:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO INQUÉRITO POLICIAL. FIGURA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. Pretensão revisional amparada em premissa equivocada, consistente na existência, no ordenamento jurídico pátrio, da figura do "arquivamento implícito" do inquérito policial no tocante à ação penal de iniciativa pública, tese expressamente rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 70075042887, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 01/12/2017)

Se tanto não bastasse, data venia, constata-se que a peça apresentada pelas vítimas e rejeitada sob a perspectiva de queixa-crime, não pode ser com esta confundida, uma vez que desprovida dos elementos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

No ponto específico, aliás, verifico que o mencionado documento tem roupagem nitidamente de representação criminal, servindo, pois, de condição de procedibilidade à deflagração da investigação policial contra o suposto autor dos fatos, Jaime Vahldiek (CPP, art. 5º, § 4º). Foi nesse contexto, inclusive, que o Parquet requisitou a baixa dos autos à Autoridade Policial.

Forçoso reconhecer, desta feita, que o ato judicial objurgado incidiu em erro in procedendo, passível de correção na via da reclamação, razão pela qual...

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