Acórdão Nº 0000011-41.2017.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo0000011-41.2017.8.24.9006
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemLages
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 0000011-41.2017.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Agravo de Instrumento n. 0000011-41.2017.8.24.9006, de Lages

Relator: Juiz Edison Zimmer

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE - MUNICÍPIO DE LAGES. CASA MORTUÁRIA QUE NÃO TERIA SIDO INCLUÍDA NA ESCALA DE PLANTÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS PERANTE OS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTE APENAS UM DOS REQUISITOS LEGAIS, IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVADA QUE DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO EM 2004 NUNCA PARTICIPOU DA ESCALA DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NESTE MOMENTO SUA SITUAÇÃO SE MODIFICOU, CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.

"A tutela de urgência 'será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' (CPC/2015, art. 300). De ordinário, os dois requisitos - que 'são conexos ou aditivos e não alternativos' (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) - devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias - que cumpre à parte interessada demonstrar -, as quais devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade. Todavia, 'é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte' (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010427-52.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0000011-41.2017.8.24.9006, da COMARCA DE LAGES Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é Agravante Município de Lages e Agravado Funerária Anjo da Guarda Ltda-ME:

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAGES em face de decisão proferida nos autos de n. 0003916-23.2016.8.24.0039, de Lages, ajuizado por FUNERÁRIA ANJO DA GUARDA LTDA - ME, na qual foi concedida a tutela provisória na origem pelo Juiz de Direito Sílvio Dagoberto Orsatto para o fim de incluir a referida casa mortuária nas escalas de plantão perante os hospitais da municipalidade.

Em suas razões recursais, o Município de Lages pugna que seja cassada a decisão agravada, vez que proferida em sede de embargos de declaração, em caráter infringente, sem que tenha sido intimado para se manifestar, sustentando que teve cerceado seu direito de defesa.

Aduz também que inexiste os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a agravada não estava em funcionamento ao tempo da regulamentação da Lei Municipal n. 3028/2003, que prorrogou as concessões vigentes, até a realização de licitação para tanto, vez que iniciou seus trabalhos apenas em 2004.

O presente agravo de instrumento foi distribuído ao Tribunal de Justiça e teve deferido o efeito suspensivo almejado preliminarmente as pp. 47/51.

A agravada, intimada, apresentou suas contrarrazões as pp. 54/65.

O representante do Ministério Público atuante perante o TJSC manifestou-se pelo provimento do presente recurso, entendendo que houve perda do objeto, visto que o alvará de funcionamento da agravada expirou em 28.02.2017 e que a decisão é nula, pois cerceou o direito de defesa da municipalidade.

O Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz reconheceu a incompetência do TJSC para processar e julgar o presente agravo de instrumento, determinando a remessa à presente Turma Recursal.

Este é o relatório.

VOTO

Examinando o feito, é de se acatar a competência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente agravo de instrumento.

Em primeiro lugar, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, ao passo que é permitido ao ente público manejar agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada nos feitos que seguem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulados pela Lei n. 12.153/2009, consoante pacífica jurisprudência.

E, no presente caso, desde logo, entendo que, na hipótese ora em exame, o presente agravo de instrumento deve ser provido e ser mantida a decisão do TJSC que concedeu o efeito suspensivo.

De início, entretanto, tenho que inexiste nulidade na decisão impugnada, visto que, embora tomada em sede de embargos de declaração a que foi atribuído efeitos infringentes, eles se referem a uma decisão proferida e examinada em sede liminar, ou seja, antes mesmo da oitiva da parte contrária, no caso, da parte agravante.

Deste modo, se é possível conceder a tutela provisória independentemente da oitiva da parte contrária, por lógica, o recurso que serve exclusivamente para esclarecer algum erro, obscuridade, contradição ou omissão contido nessa decisão também pode ser examinado liminarmente.

É a simples aplicação da regra do acessório que deve seguir a sorte do principal.

Compulsando os autos, também não se vislumbra a perda superveniente do objeto sustentada pelo representante do Ministério Público, visto que a empresa agravada teve seu alvará de licença, localização e funcionamento prorrogado até 28.02.2018 (p. 416).

Assim, afasto tais preliminares.

No mérito, como de conhecimento, bem se sabe que o agravo de instrumento limita-se ao reexame de decisões interlocutórias, ou seja, presta-se a "verificar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, nos limites em que foi dada, sem adentrar ao mérito da lide ou resolver questões não levadas ao conhecimento do Togado singular." (AI n. 2013.035333-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 29.5.2014).

Em suma, o juízo de origem concedeu a tutela provisória considerando que se a casa mortuária agravada detém alvará válido para funcionamento concedido pelo...

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