Acórdão Nº 0000011-47.2020.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0000011-47.2020.8.24.0046
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000011-47.2020.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: LUIZ VALDAMERI (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Palmitos/SC, que, ao tempo em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa de telefonia, homologou o cálculo apresentado pelo exequente.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 92):
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Luiz Valdameri em desfavor de Brasil Telecom S.A., com base em título executivo judicial transitado em julgado em 11/03/2013 (pg. 25).
Intimada para cumprimento de sentença, a Executada apresentou impugnação às pgs. 80/97, alegando a existência de excesso de execução, requerendo o reconhecimento do saldo zero.
Resposta à impugnação às pgs. 253/257.
Houve a dispensa da realização da liquidação de sentença e realização da prova pericial (pgs. 282/287).
Realizado bloqueio de valores via Sistema Bacenjud (termo de penhorade pg. 72).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Do exposto:a) julgo improcedente a Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença e, em consequência, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (pg. 368/374), para que surta os jurídicos e legais efeitos;
b) julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Eventuais custas pela parte Executada, bem como honorário advocatícios, diante da sucumbência no incidente, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, observando-se a parte Exequente deverá atualizar o crédito até a data de 20/06/2016, bem como expeça-se alvará do valor constrito via Sistema Bacenjud (pgs. 69/70), em favor da OI S.A.
Irresignada, a parte impugnante/executada interpôs recurso (evento 96, da origem) sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, notadamente em razão: a) atualização do cálculo em data posterior à recuperação judicial da empresa; b) erro material na indicação da data do contrato objeto do litígio e no valor atribuído ao pacto; c) valoração incorreta das ações; d) equívoco no valor estabelecido a título de dividendos; e) da ausência de amortização das ações já emitidas pela operadora à época da cisão empresarial, no que toca à telefonia móvel; f) fator de conversão valorado indevidamente e necessidade de observância às alterações societárias; g) equívoco no número de ações utilizado como base na elaboração do cálculo para fins de apurar o quantum relativo à parcela de juros sobre capital próprio; e h) descabimento da cobrança de reserva de ágio, referente às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS), as quais não se confundem com a empresa Telesc, da qual decorre a linha telefônica objeto dos autos; e, por fim, i) impossibilidade de liquidação do crédito ante a condição de recuperação judicial da empresa.
Sem contrarrazões.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de telefonia executada, acatou o cálculo apresentado pelo exequente e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença.
De plano, anoto que a sentença condenatória executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, vez que emitidas de forma deficitária.
Passo, assim, à análise das teses recursais.
DATA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
O primeiro ponto levantado, refere-se à necessária limitação da atualização do cálculo à data da recuperação judicial, isto é, 20/06/2016. Ocorre, porém, que esse marco já foi observado no cálculo apresentado pelo exequente que, ao preencher a planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, adequadamente limitou a correção monetária a antes mencionda data (evento 70, da origem).
Considerando, assim, a ausência de interesse recursal - ante a adoção do entendimento ora perseguindo -, não conheço do recurso no referido tópico.
DATA E VALOR DO CONTRATO
Insurge-se a apelante, também, contra a data do contrato indicada pelo exequente (04/04/1996) e o valor atribuído ao pacto (R$ 2.655,36), uma vez que a radiografia do contrato informa que o mesmo fora assinado em 12/12/1996, refletindo, assim, em cálculos incorretos apresentados pelo autor.
No entanto, em análise aos documentos juntados aos autos, não foi localizada a referida radiografia do contrato, estando, ademais, a imagem da radiografia juntada no recurso de apelação sem nitidez para que possa ser averiguadas informações essenciais à análise do ponto, como número do contrato, data e valor da contratação.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu:
Em não havendo a exibição do documento reclamado, o juízo está autorizado a presumir verdadeiro o valor indicado pelo agravante, cujo contrato não foi exibido. Registra-se que a referida presunção é relativa (embargos de declaração n. 0156594-77.2015.8.24.0000, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Dinart Francisco Machado, j. em 31.10.2017), cabendo à executada, no prazo legal, apresentar impugnação caso entenda existente excesso de execução, assim como o próprio magistrado estará autorizado a reconhecer eventual flagrante erro de cálculo ou violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003701-57.2020.8.24.0000, de São José, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020, grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 0000026-68.2020.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020).
Dessa forma, não comprovada justa causa ou motivo de força maior a amparar a morosidade na exibição da radiografia, a qual, de forma nenhuma, pode ser considerada documento novo, não se conhece das informações trazidas no recurso de apelação.
Outrossim, conforme já observado pelo magistrado a quo na sentença recorrida: "há que se considerar que o cálculo apresentado pela parte Exequente às pgs. 368/374 utilizou-se de ferramenta e orientações disponibilizadas pela Corregedoria de Justiça de Santa Catarina, gozando de presunção de confiabilidade quanto aos critérios utilizados".
Assim, razão não assiste à empresa de telefonia, devendo, portanto, serem mantidos a data e o valor do contrato que constam nos cálculos homologados.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES
A recorrente alega que a conversão das ações apuradas para os contratos em equivalente ações da Brasil Telecom feita pelo perito está incorreta, uma vez que "a cotação tomada como parâmetro no cálculo apresentado corresponde à cotação das ações tipo ON e PN da Brasil Telecom Participações (BRTO3 e BRTO4), nas quantias de R$ 61,00 para as ações da BRTO3 e a quantia de R$ 19,62 para as ações da BRTO4".
De acordo com o título executivo judicial, o valor da cotação da ação deve...

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