Acórdão Nº 0000012-42.2013.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo0000012-42.2013.8.24.0025
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000012-42.2013.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RICARDO WERNER (ACUSADO) ADVOGADO(A): HONORIO NICHELATTI JUNIOR (OAB SC015849)


RELATÓRIO


Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Ricardo Werner, imputando-lhe a prática a dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 121, caput, este c/c o 14, II, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 1º de setembro de 2013, por volta das 17h30min, o denunciado Ricardo Werner, após deixar uma feijoada e, portanto, visivelmente embriagado, conduziu o veículo I/Toyota Hilux CD 4X4 SRV, placas MIH-8800, pela Rodovia Federal BR-470, sentido Gaspar/Blumenau, quando próximo do Km42,5, no perímetro urbano de Gaspar, foi ultrapassado pelos motociclistas Ivan Carlos Lemonie e Fernando Artur Formento.
Ato contínuo, o denunciado Ricardo Werner, assumindo voluntariamente o risco de produzir um acidente automobilístico grave (dolo eventual), passou a imprudentemente empreender alta velocidade e a perseguir os motociclos, realizando, inclusive, ultrapassagens forçadas para tanto.
Assim, mesmo antevendo que da sua incauta e ofensiva conduta poderia advir uma tragédia no trânsito e mostrando-se completamente indiferente a tal fato, o denunciado Ricardo Werner continuou a acelerar a caminhonete Toyota/Hilux no encalço dos motociclistas até colidir contra a moto Kasinski/Comet 250, cor vermelha, placa MJR-7852, e atropelar seu condutor Ivan Carlos Lemonie, que, em razão dos graves ferimentos sofridos, veio a óbito no local do acidente.
O choque, ainda, impulsionou a referia motocicleta ao lado oposto da via pública, atingindo o veículo Fiat/Palio ED, cor cinza, ano 1997, placas LYM9204, guiado por José Ozéias de Oliveira, que seguia regularmente sua trajetória de direção (sentido Blumenau-Gaspar), e causando naquele avarias de pequena monta.
Registra-se que o denunciado Ricardo Werner, ao executar manobra de inequívoco e dispensável risco e de altíssimo grau de reprovabilidade, apenas não atingiu a vítima Fernando Artur Formento, tripulante da moto Honda/CBX250 Twister, cor cinza, de placa MEZ-7224, por circunstâncias alheias à sua vontade, pois esta, ao verificar a súbita aproximação do veículo, conseguiu lançar-se ao acostamento (fls. 1-3 dos autos 0000012-42.2013.8.24.0025) (Evento 45, docs1-3).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito julgou admissível a exordial acusatória e pronunciou Ricardo Werner pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 121, caput, este c/c o 14, II, todos do Código Penal (Evento 218).
Inconformado, Ricardo Werner aviou recurso em sentido estrito (Evento 234).
O reclamo foi apreciado por esta Segunda Câmara Criminal em 27.3.19, que decidiu desprovê-lo. Participaram do julgamento, além deste relator, os Excelentíssimos Desembargadores Volnei Celso Tomazini e Norival Acácio Engel (Evento 238).
Submetido a julgamento popular, Ricardo Werner foi absolvido da imputação da prática de ambos os crimes, quanto ao consumado, em razão do acolhimento, pelos Integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, do quesito genérico de absolvição, depois de reconhecerem a materialidade, a autoria e o dolo eventual na sua conduta; e quanto ao tentado, em decorrência do não acolhimento do quesito relativo ao dolo eventual, causando a desclassificação da conduta e a consequente absolvição, pelo Doutor Juiz Presidente, com fundamento no art. 386, III, dada a ausência de resultado danoso e, portanto, a atipicidade da conduta (Evento 496).
Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (Evento 497).
Em suas razões, pretende a anulação da deliberação operada no Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos (Evento 510).
Ricardo Werner ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 528).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 16)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não cabe dar-lhe provimento.
O Parquet pretende a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com base no disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Contudo, a decisão não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, porque não é possível afirmar categoricamente que a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri não encontra nenhum amparo no conjunto probatório presente no feito.
1. No tocante à imputação da prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, a absolvição decorreu da resposta positiva, por maioria, ao quesito genérico obrigatório previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal: "O jurado absolve o acusado?".
Segundo o Ministério Público, tal conclusão violaria o arcabouço de provas angariadas no processo, porque, quanto a este crime, a Defesa limitou-se a requerer a desclassificação da imputação à configuradora de delito culposo; mas os Juízes Leigos reconheceram, também por maioria, que o Apelado Ricardo Werner agiu dolosamente, pois assumiu o risco de matar Ivan Carlos Lemonie (ademais de terem, anteriormente, concluído haver provas da materialidade e autoria da infração penal). A resposta, então, ao quesito absolutório, não encontraria respaldo nos autos, sendo, em verdade, contrariada pelas decisões imediatamente anteriores dos Senhores Jurados.
Sem razão a pretensão Ministerial.
Sabe-se que "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, 'd', do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento", e que "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (STJ, HC 313.251, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27/3/2018), ainda que essa matéria já tenha sido decidida de forma diversa pelo Supremo Tribunal Federal (v. HC 216.973 AgR, Rel. Min. Kássio Nunes Marques, j. 10.10.22; HC 216.921 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.9.22; HC 185.068, Rel. Min. Gilmar Mendes,...

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