Acórdão Nº 0000013-02.2013.8.24.0001 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo0000013-02.2013.8.24.0001
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000013-02.2013.8.24.0001/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RECORRENTE: CLADEMIR BORGES PARANHO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Clademir Borges Paranho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz que o pronunciou como incurso na sanção do art. 121, §2º, IV e V, do Código Penal, contra a vítima Clair Roque de Lima, determinando que fosse submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri.

Pugna o recorrente, em suas razões (evento 232 da ação penal), pela impronuncia ante a alegada insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 235 da ação penal) em seguida o togado singular manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 239 da ação penal) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 19).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Clademir Borges Paranho, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, que julgou admissível a denúncia e em consequência o pronunciou para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por infração à norma do art. 121, § 2º, V e IV, do Código Penal contra a vítima Clair Roque de Lima.

O réu pugna pela impronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal ante a alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva.

É cediço que na decisão de pronúncia não há lugar à averiguação exaustiva da prova produzida, o magistrado deve se limitar a análise perfunctória sobre o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, autorizadora ou não da submissão dos acusados ao Conselho de Sentença.

É o que determina o caput e o §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não se realiza estreito juízo de valor quanto a autoria, caso contrário estar-se-ia se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.

A absolvição sumária, por sua vez, deve ser observada quando houver prova suficientemente e segura acerca da inocência, não bastando a mera dúvida da autoria, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Portanto, dito de modo mais simples, na fase de pronúncia faz-se apenas um mero juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que é averiguado se o feito reúne condições de ir a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, se há provas suficientes da materialidade de algum crime doloso contra a vida, bem como se há indicativos suficientes da autoria ou participação do réu.

No caso dos autos infere-se da denúncia que, a vítima Clair estava na residência de Valdemar Paranho, pai do réu, em um jantar festivo, quando foi surpreendida pelo acusado com um disparo de arma de fogo, que ceifou sua vida. De acordo com a denúncia, o acusado atentou contra a vida da vítima no intuito de assegurar a impunidade de outro crime, no qual tinha como um dos investigados o recorrente (evento 176, denúncia 40 e 41, da ação penal):

No dia 26 de fevereiro de 2012, por volta de 01h30min, na residência de ;; Paranho, localizada na linha 25 de Maio, interior do município de Abelardo Luz/SC, o denunciado CLADEMIR BORGES PARANHO, com evidente intenção de matar, disparou sua arma de fogo contra a vítima Clair Roque de Lima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial de fls. 35/45, que foram a causa eficiente de sua morte (certidão de óbito de fl. 33).

O ato criminoso praticado pelo denunciado foi cometido de inopino quando a vítima estava agachada mexendo no aparelho de som que estava na varanda da residência do genitor do denunciado. Além disso, a vítima estava no local para participar de um jantar festivo e jamais imaginaria que deveria ficar atento ao comportamento do denunciado para defender sua vida. Tais circunstancias dificultaram sobremaneira a defesa da vítima, que naquela situação não esperava tal reação por parte do denunciado.

Verifica-se, outrossim, que o denunciado Claudemir Borges Paranho atentou contra a vida da vítima com a finalidade de assegurar a impunidade de outro crime, pois o Inquérito Policial n. 001.12.002049-2 estava sendo instruído pela Autoridade Policial e a oitiva da vítima Clair Roque de Lima estava designada para o dia 27 de fevereiro de 2012, ou seja, para o dia seguinte ao fatídico evento (certidão que segue em anexo, cuja original está anexada ao autos do IP n. 001.12.002049-2).

Ressalta-se que, naqueles autos, Clademir foi denunciado nesta data como um dos autores do delito, sendo que as declarações da vítima Clair seriam de extrema valia, pois, conforme apurado, Clair era testemunha presencial daqueles fatos.

Ou seja, segundo o órgão acusatório, a vítima foi atingida, de inopino, no interior da residência do genitor do acusado durante uma confraternização. Ainda, informa a acusação, que o crime teria como motivação assegurar impunidade de outro crime, motivo pelo qual estava sendo investigado o acusado.

A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial (evento 176 da ação penal), especialmente pelo boletim de ocorrência n. 00264-2012-00383 (ev. 176, inquérito 45/46, da ação penal), pelo laudo pericial cadavérico n. 17/2012 (evento 176, inquérito 85/103), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.

No que tange a autoria, entendo, de acordo com as provas acostadas aos autos autos, que há indícios de que o acusado seja o autor do crime. Para melhor análise dos fatos, faz-se necessária a transcrição dos depoimentos, vejamos.

O réu negou a autoria delitiva e disse que não tinha motivo para ceifar a vida de Clair, pois eram amigos. Disse, em juízo, que :

"(...) no dia dos fatos estava tendo uma janta na casa de seu pai; Que após a janta estava chovendo muito e ficaram na varanda da casa; Que algumas pessoas já tinham ido dormir; Que no local estava o interrogado, seus pais, Claudionir, Claudio e Clair; Que era muito amigo de Clair; Que Clair era amigo da família; Que era uma janta por ser aniversário de seu pai; Que Clair era de casa já; Que Clair era vizinho; Que o som estava ligado; Que estavam em um canto da varanda e o som estava no outro canto; Que Clair foi trocar de música, ou algo assim, quando escutaram o disparo da arma; Que a distância entre o local onde estavam e o lugar onde Clair foi alvejado é de 8 ou 9 metros; Que quando viram, Clair já estava caindo e sangrando; Que após o disparo, ele já estava praticamente morto; Que foi apenas um disparo; Que não sabe quem atirou; Que não viu quem atirou; Que com certeza a pessoa que disparou estava ao redor da casa; Que não viram nada, nem vulto, pois já era noite e estava chovendo; Que tinha um processo envolvendo o interrogado, onde estava sendo acusado de tentativa de homicídio; Que depois que foram na delegacia, ficou sabendo que Clair era testemunha, mas até então não sabia; Que essa tentativa de homicídio ocorreu na comunidade 25 de Maio, na rua; Que foi absolvido nesse processo, no Júri; Que não tinha motivo algum para tentar tirar a vida de Clair; Que não sabe porque está sendo acusado; Que quando Clair foi atingido, ele estava meio agachado; Que tem suspeita de quem poderia ser o autor do disparo; Que Clair tinha encrenca com o filho da vítima do outro processo de tentativa de homicídio; Que ninguém viu quem foi o atirador; Que a casa era na área rural; Que tinha uma casa que estavam construindo, ao lado; Que não tinham casas habitadas ao redor; Que ligaram para a polícia e após as buscas não encontraram ninguém; Que suspeita de Rudinei, filho da vítima do outro processo, João Maria, que ainda está "inválido"; Que Rudinei e Clair tinham um desentendimento; Que Clair não viu a tentativa de homicídio de João Maria; Que Clair iniciou a briga com Rudinei; Que o interrogado e outro amigo foram embora; Que estavam esperando por eles na rua, acreditando que Clair estava junto; Que acredita que se foi Rudinei, sua intenção era de balear Clair e não o interrogado; Que Rudinei prometia de morte Clair; Que Rudinei tinha como saber que Clair estaria no local dos fatos; Que Clair se criou com o interrogado, desde seus 08 anos, que era praticamente da família; Que Clair praticamente morava com eles; Que tinha quarto e cama na residência; Que Clair se afastou dos outros na festa para mexer no aparelho de som; Que nessa hora tinha gente com o interrogado; Que seus pais, Claudiomir e Claudio Romario estavam com o interrogado no momento do disparo; Que não tinha nenhum problema ou intriga com Clair; Que Clair e Rudinei brigaram e trocaram socos; Que essa briga foi cerca de um mês antes da morte de Clair; Que Clair bateu bastante em Rudimar; Que o local da casa é escuro; Que tinha possibilidade de alguém de fora atirar em alguém dentro; Que a pessoa poderia ficar de tocaia; Que morava em...

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