Acórdão Nº 0000013-65.2018.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 22-10-2018

Número do processo0000013-65.2018.8.24.9009
Data22 Outubro 2018
Tribunal de OrigemSegunda Turma de Recursos - Blumenau
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000013-65.2018.8.24.9009, de Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE LEI PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ISOLADO. JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

1. Se não tem cabimento o mandado de segurança no Sistema dos Juizados Especiais, por força da vinculação ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE n. 576.847/BA, eleito como de repercussão geral, incabível também pretender a uniformização de interpretação de lei a partir de decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança.

2. Uma vez que o incidente visa à uniformização de jurisprudência sobre a interpretação de lei, não basta a apresentação de um precedente isolado em sentido diverso para justificar sua instauração.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000013-65.2018.8.24.9009, da comarca de Segunda Turma de Recursos - Blumenau Segunda Turma de Recursos - Blumenau, em que é/são Requerente José João Batista Neto,e Requerido Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Gaspar:

A Turma de Uniformização decidiu, por maioria de votos, encerrar o julgamento, sem análise de mérito, nos termos do art. 66-J, § 8º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, vencidos os juízes Jeferson Isidoro Mafra e Edir Josias Silveira Beck, que votaram no sentido de conhecer do pedido de uniformização.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, e dela participaram os Exmos. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Jeferson Isidoro Mafra, Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, Juliano Serpa, Giuliano Ziembowicz, Edir Josias Silveira Beck e Edison Zimmer.

Florianópolis, 22 de outubro de 2018.


Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


RELATÓRIO:

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por José João Batista Neto no bojo de ação mandamental contra ato proferido pelo juiz Raphael de Oliveira e Silva que decidiu em julgamento liminar, pela improcedência do pedido de restituição de quantia paga, em virtude do reconhecimento da decadência do direito alegado.

Sustentou o cabimento do mandado de segurança e o desacerto da decisão, diante do argumento de que o pedido de natureza condenatória se sujeitaria ao prazo prescricional e não decadencial, conforme entendimento das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e no Recurso Especial n. 1.276.311/RS do Superior Tribunal de Justiça.

No acórdão proferido pela Segunda Turma de Recursos, da lavra do juiz Jaber Farah Filho, a segurança pretendida foi denegada, oportunidade em que se decidiu que o prazo decadencial precluiu antes da propositura da ação.

Inconformado com o resultado do julgamento proferido no acórdão, objeto de mandado de segurança, o autor interpôs pedido de uniformização, com fundamento no art. 66-A do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) para o fim de afastar a aplicação do instituto da decadência em relação ao pedido de restituição de valores, bem assim reformar-se a decisão proferida em grau recursal.


VOTO:

De plano, destaca-se que o incidente de uniformização de interpretação de lei é admitido apenas quando a questão for de direito material, consoante disciplinado no art. 18 da Lei n. 12.153/2009: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".

Consigna-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a nova ordem instituída acentuou a vinculação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos à primeira e à segunda instâncias, a fim de alcançar a segurança jurídica das instituições, nos termos do art. 926 da norma processual, mas também retirou da competência do Superior Tribunal de Justiça a discussão da matéria infraconstitucional decidida nas Turmas Recursais do país (ação reclamatória), redirecionando a atividade judicante para resolução desses conflitos às Turmas de Uniformização de Interpretação de Lei, o que se concretizou no Estado com a elaboração da Resolução n. 62/2011 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na espécie, a demanda de autos n. 0304268-26.2015.8.24.0011 tramita sob a égide da Lei n. 9.099/1995, ou seja, pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis por faculdade do próprio autor e, portanto, terá que atentar a limitação das possibilidades recursais (recurso inominado e oposição de embargos de declaração de sentença e de acórdão), na forma prevista nos arts. 41 e 48 da mencionada legislação especial. Com efeito, mesmo após inserida no microssistema a possibilidade interposição do incidente de uniformização, como forma de alcançar efetividade e coerência da jurisprudência, o princípio da oralidade máxima ainda prevalece e, com isso, a concentração dos atos processuais.

Deste cenário, percebe-se que o mandado de segurança não faz parte do sistema recursal, embora tenha sido julgado pela Segunda Turma de Recursos de Blumenau. A propósito, o tema – recurso de decisão interlocutória nos juizados especiais cíveis – já foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que se decidiu pela impossibilidade de utilização do agravo de instrumento e do mandado de segurança para se insurgir contra decisão interlocutória, no âmbito da Lei 9.099/1995, conforme se extrai da ementa que segue:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator Min. Eros Grau,, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. (STF, RE 576.847/BA, Plenário, j. 20.05.2009.


Retira-se do voto do eminente Ministro Eros Grau que a Lei n. 9.099/1995 está voltada à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituído do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/1995. Argumentou ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Apontou, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição do recurso inominado, entendimento esse se mantém firme na Corte Suprema:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o...

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