Acórdão Nº 0000014-33.2016.8.24.0081 do Segunda Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo0000014-33.2016.8.24.0081
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000014-33.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: RENATO CRISTIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS FRANCISCO DAROLD (OAB SC037705) ADVOGADO: LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Xaxim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Renato Cristiano da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei 10.826/03, e 28, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Ato 1. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munições. Disparo de arma de fogo

No dia 8 de janeiro de 2015, quinta-feira, por volta das 13h, o denunciado Renato Cristiano da Silva efetuou pelo menos um disparo com a arma de fogo de uso permitido (Pistola semiautomática, marca Bruni, modelo 92, fabricação italiana, calibre 9mm e 14 (quatorze) cartuchos de calibre nominal.380 (réplica/imitação de pistola semiautomática, marca Beretta, modelo 92FS)) que ilegalmente portava (Sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares) em via pública, qual seja, a Estrada Geral da Linha Folle, acesso a Linha Cachoerinha, interior deste Município de Xaxim.

O crime foi descoberto porque a guarnição da Polícia Militar foi informada, pelo Copom, que um indivíduo estaria efetuando disparos de arma de fogo e que o suspeito estaria em um veículo GM/Vectra, cor prata, placas HBR-1042 do Município de Chapecó, informação que se confirmou na abordagem.

Ressalta-se que a arma de fogo e os cartuchos apreendidos são classificados como de uso permitido, ex vi do inciso I do art. 17 do Decreto n. 3.665/2000.

Ato 2. Posse de drogas

Nas mesmas condições de tempo e local acima declinados, o denunciado Renato Cristiano da Silva trazia consigo, para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, aproximadamente 5,88g (cinco gramas e oitenta e oito centigramas) da substância Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha.

De acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a maconha é uma substância entorpecente que pode causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proibido em todo o território nacional, estando enquadrada nas listas E e F2 da Portaria acima mencionada (Evento 18).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Renato Cristiano da Silva à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente a dois salários mínimos, pelo cometimento do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, absolvendo-o da imputação da prática do crime positivado no seu art. 15, caput, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e declarando extinta sua punibilidade quanto à infração penal pormenorizada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (Evento 54, doc117).

Insatisfeito, Renato Cristiano da Silva deflagrou recurso de apelação.

Nas suas razões de insurgência, postula a proclamação da sua absolvição com base nas alegações de atipicidade formal da conduta, no tocante ao porte de réplica de arma de fogo, e de atipicidade material da conduta no que diz respeito ao porte das munições de arma de fogo (Evento 62, doc124).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para que seja reconhecida a atipicidade formal da conduta consistente em portar réplica de arma de fogo (Evento 106).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A ocorrência material e a autoria dos fatos são incontroversas e exsurgem do positivado no boletim de ocorrência (Evento 1, doc19-21); no auto de apreensão (Evento 1, doc24); e na prova oral amealhada ao feito, consubstanciada nas palavras dos Policiais Militares Wuéliton Moreira da Veiga e Wellington Kurt Belmont Barbosa, da Testemunha Jean Carlos Priori dos Santos, e da própria confissão do Apelante Renato Cristiano da Silva (Evento 48).

1. Nada obstante, assiste razão ao Recorrente quanto à alegação de atipicidade formal da conduta no tocante à imputação de porte de "arma de fogo", porque, de...

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