Acórdão nº 0000015-55.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000015-55.2015.8.11.0003
AssuntoReintegração de Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000015-55.2015.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.702.217/0001-31 (APELADO), RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 025.174.061-70 (ADVOGADO), JOAO DA SILVA ANDRADE - CPF: 204.737.026-49 (APELANTE), JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 018.022.741-62 (ADVOGADO), ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - CPF: 807.708.601-25 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – REJEIÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NOMEAÇÃO À AUTORIA – DESCABIMENTO – TUBOS E CONEXÕES DE PVC – UTILIZAÇÃO EM OBRAS DO PROGRAMA DE ACELERAMENTO DO CRESCIMENTO – PAC-2 – ENTREGA À EMPRESA CONTRATADA – ARMAZENAMENTO EM IMÓVEL LOCADO POR PESSOA JURÍDICA SUBCONTRATADA – RETENÇÃO PELO LOCADOR – REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC/73 – PREENCHIDOS – RECONHECIMENTO PELA PARTE REQUERIDA – DESPROVIMENTO.

Em vista de os produtos, objeto da ação reintegratória, estarem armazenados no imóvel de propriedade do requerido e este se recusar a devolvê-los ao seu proprietário, resta configura a legitimidade para figurar no polo passiva do referido processo.

Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de fundamentação jurídica, quando se verificar que a peça recursal apresenta os fundamentos pelos quais a parte recorrente visa à reforma da sentença.

Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Julgador.

Os pedidos de denunciação da lide e de nomeação à autoria não merecem acolhimento, porque ficou comprovado que o esbulho fora praticado pela parte requerida.

Havendo demonstração da posse, do esbulho praticado pelo requerido, da data e da perda da posse, deve o pleito de reintegração ser julgado procedente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por João da Silva Andrade, contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida pelo Recorrido, julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar o Autor na posse dos produtos indicados na inicial (id. 122760959, págs. 13/17).

O Apelante pretende a reforma da sentença recorrida, levantando a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, já que não foram analisados os requerimentos de produção de prova, de denunciação à lide, de nomeação à autoria, de assistência judiciária gratuita e as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade de parte.

Por fim, requer a nulidade do ato sentencial, com o retorno dos autos ao Juízo singular, para que as teses de defesa sejam apreciadas e, subsidiariamente, que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

O Recorrido apresentou suas contrarrazões, levantando a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ausência de fundamentação jurídica. No mérito, pugna por seu desprovimento, com a condenação ao pagamento dos honorários recursais (id. 122760960, págs. 47/57).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. José Zuqueti, deixa de emitir parecer, por entender que inexiste interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 128823670, págs. 01/02).

É o relatório.


V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por João da Silva Andrade, contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida pelo Recorrido, julgou procedente o pedido inicial.

Consta dos autos que o Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – SANEAR – propôs a Ação de Reintegração de Posse, contra João da Silva Andrade, alegando que, após a realização do procedimento licitatório, com vistas à realização de obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município, firmou contrato com a empresa Equipav Engenharia Ltda., que, por sua vez, subcontratou, sem o seu conhecimento, a pessoa jurídica Wap Construções e Serviços Ltda.

Salientou, na inicial, que a empresa Wap Construções e Serviços Ltda. celebrou um contrato de locação de imóvel com o Requerido, pelo período de 06 (seis) meses, para servir de alojamento dos seus empregados e também para guardar os materiais de sua propriedade que foram repassados pela pessoa jurídica Equipav Engenharia Ltda., que seriam utilizados na conclusão dos serviços das obras de drenagem.

Argumentou que os produtos foram adquiridos das empresas Angolini & Angolini Ltda., Tigre S/A Tubos e Conexões e Saint Gobain Canalização Ltda.

Informou que a Wap Construções e Serviços Ltda., após o término do contrato de locação, não entregou o imóvel locado, não efetivou o pagamento dos alugueres, não concluiu os serviços subcontratados e não devolveu os materiais recebidos da Equipav Engenharia Ltda. que se encontram armazenados no barracão construído no imóvel locado do Requerido, quais sejam:

a) 19 e meia barras de Tubos Coletor Esgoto PVC Ocre PBJEI DN 400 mm;

b) 45 e meia barras de Tubo PVC DEFORO PBJEI Pressurizado DN 300 mm;

c) 01 e meia barra de Tubos Coletor PVC PBJEI DN 150 mm;

d) 02 barras de Tubos Coletor Esgoto PVC Ocre PBJEI DN 100 mm;

e) 01 barra de Curva 22º FºFº para BBJE diâmetro 300 mm;

f) diversas conexões em PVC e todos os materiais pertencentes ao SANEAR que fossem utilizados nas obras e que, eventualmente, não fizeram parte daquela relação.

Asseverou que, no dia 14/10/2014, a parte Requerida ingressou com uma ação de execução, contra a empresa Wap Construções e Serviços Ltda., na qual confessou que, mesmo sabendo que os materiais são de sua propriedade, bem assim que não tem responsabilidade pelo pagamento do aluguel vencido, negou-se a entregar os materiais.

Diante disso, postulou a reintegração de posse dos referidos bens.

O Magistrado singular concedeu a liminar pleiteada, determinando a reintegração de posse os bens (id. 122760957, págs. 62/66) e, ao apreciar o...

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