Acórdão Nº 0000015-68.2021.8.10.0069 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 15-68.2021.8.10.0069

RECORRENTE: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTHONY BODEN - MA4382-A, JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A

RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA SUBMETER O ACUSADO AO JULGAMENTO POPULAR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CRIME DE ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FEITO PARALISADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. DESÍDIA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA.

I – A decisão de pronúncia deve levar em conta somente a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que cabe a este órgão a condenação ou absolvição com base nas provas dos autos.

II - O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da prova pleiteada de maneira fundamentada, o que ocorreu no presente caso, não configurando cerceamento de defesa.

III - o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta-meio (constrangimento ilegal), ainda que não consiga atingir o crime-fim (subtração da coisa) pelo fato de não existir nenhum bem com a vítima, como aconteceu na espécie.

IV - Configura constrangimento ilegal a demora injustificada para o início da instrução criminal, quando tal retardo não ocorreu por culpa da defesa do recorrente, notadamente quando este se encontra preso há aproximadamente 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses sem previsão de data provável para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri;

V – Patente o reconhecimento da coação ilegal experimentada pelo recorrente, não podendo ser responsabilizado pela verificada morosidade decorrente da máquina estatal, notadamente se considerar que não há qualquer evidência nos autos que demonstre sua contribuição para tal demora.

VI – Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente ante o excesso de prazo configurado, bem como para autorizar a sua soltura imediata. Determino, outrossim, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I, IV V e IX do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezessete de julho de Dois Mil e Vinte e três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora

1 Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que o pronunciou como incurso no art. 121 § 2º IV e V (homicídio qualificado cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a execução de outro crime) em relação à quinta vítima, art. 157 § 2º-A c/c art. 14 II (tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo) em relação à primeira e segunda vítimas e art. 157 § 2º-A (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo) em relação à terceira e quarta vítimas, todos do Código Penal.

Consta na denúncia que, na madrugada do dia 15/12/2020, no povoado Canabrava, em Água Doce do Maranhão, PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, imbuído do propósito de matar, ceifou a vida da quinta vítima, um menor de 17 anos, valendo-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a ocultação/impunidade de outros crimes (roubo e tentativa de roubo).

Ainda segundo a peça acusatória, PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, utilizando uma motocicleta e empunhando uma pistola, tentou assaltar a primeira e a segunda vítima, após a realização de uma seresta na praça do povoado. Ato contínuo, utilizando-se do mesmo modus operandi, subtraiu aparelhos celulares da terceira e quarta vítimas.

Após ouvir a narrativa do roubo pela terceira e quarta vítimas, o menor, ao avistar um sujeito com características físicas semelhantes, convenceu-se de que se tratava do assaltante que subtraira os celulares dos amigos, motivo pelo qual tentou imobilizá-lo, agarrando-o pelo braço.

Sucedeu-se então uma luta corporal, que acarretou a queda da moto no chão, momento em que o recorrente se identificou como policial. A ação culminou com um tiro disparado pelo recorrente no rosto do menor, causando-lhe o óbito, quando este já se afastava do recorrente.

Prisão temporária realizada em 21/12/2020.

Recebimento da denúncia e conversão da prisão temporária em preventiva em 27/01/2021.

Audiência de instrução realizada em 12/05/2021 e 25/05/2021.

Decisão de pronúncia proferida em 10/09/2021.

Interposição de recurso em sentido estrito em 14/09/2021.

Contrarrazões apresentadas em 30/09/2021.

Autos enviados ao TJ em 10/11/2021.

Distribuição inicial do recurso ao Desembargador Vicente de Castro, que determinou a remessa do feito a mim, enquanto Juíza de Direito designada, por estar ocupando, à época, o cargo de Vice-Presidente do Tribunal, em 23/11/2021.

Encerrado o período de substituição, determinei a redistribuição dos autos ao Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, sucessor do Desembargador Vicente na Segunda Câmara Criminal, em 11/01/2022.

Decisão determinando o encaminhamento dos autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos pela constatação da existência de prevenção em 24/01/2022.

Apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça em 25/02/2022.

Nova decisão de redistribuição do feito para um dos integrantes da Terceira Câmara Criminal em 12/07/2022. Feito a mim distribuído somente nesta data.

Suscitei conflito negativo de competência em 22/08/2022.

Processo suspenso em 25/10/2022.

Protocolado pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas em 31/01/2023.

Apresentação de novo parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça acerca do pedido de substituição em 02/03/2023.

Conflito de competência julgado prejudicado em 20/03/2023 pelo reconhecimento da prevenção da Terceira Câmara Criminal para o processamento e julgamento do recurso.

1.1 Argumentos do recorrente

Preliminarmente:

1.1.1 Nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea quanto ao mérito da acusação e à manutenção da prisão preventiva;

1.1.2 Inépcia da inicial acusatória pela não individualização das condutas atribuídas ao recorrente;

1.1.3 Nulidade do reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial por violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não ratificado em Juízo;

1.1.4 Cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas presentes em audiência;

No mérito:

1.1.5 Absolvição sumária por negativa de autoria ou impronúncia por ausência de indícios de autoria no que se refere aos crimes de roubo consumado;

1.1.6 Absolvição sumária por atipicidade do fato ou impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria no que se refere aos crimes de roubo tentados;

1.1.7 Absolvição sumária do crime de homicídio pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois agiu para repelir injusta agressão da vítima.

1.1.8 Decote das qualificadoras;

1.1.9 Revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas, pois não apresenta risco ao regular processamento do...

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