Acórdão Nº 0000015-98.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0000015-98.2018.8.24.0064
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000015-98.2018.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA – OFENDIDA QUE DIZ APENAS "RECONHECER" UM DOS ENVOLVIDOS SEM ESPECIFICAR QUAL, APRESENTANDO AINDA DESCRIÇÃO DISCREPANTE COM OS ENVOLVIDOS – AUTORIDADE POLICIAL QUE DEIXA DE LAVRAR TERMO DE RECONHECIMENTO – RES FURTIVA NÃO ENCONTRADA COM OS ACUSADOS – SITUAÇÃO QUE GERA DÚVIDA SUFICIENTE ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELADOS – ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

I – O entrechoque de provas, com existência de duas versões a respeito da verdade dos fatos, conduz à dúvida, e este é elemento incondutor à condenação; o Estado-acusador tem a obrigação de provar a responsabilidade penal de quem se lança a acusar para o fim de extrair a condenação almejada.

II – A acusação terá que ficar provada pelo exercício de quaisquer dos instrumentos processuais admitidos pelo direito, contudo, de outro giro, os argumentos de defesa nem sempre, pois basta que remanesça a dúvida para que o resultado do processo conduza à absolvição.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000015-98.2018.8.24.0064, da comarca de São José 1ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado(s) Djalma Jose de Lima e outros.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.



Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Tiane Lohn Mariot, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia a fim de absolver os acusados Djalma José de Lima, pedreiro, nascido em 12.03.1993, Lucas da Silva Elias, qualificação profissional desconhecida, nascido em 20.02.1994, e Douglas Pedro da Silva, auxiliar de produção, nascido em 06.03.1986, da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), condenando somente o último à pena de 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela prática das condutas tipificadas no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela condenação dos acusados, sob o argumento de que a autoria restou plenamente demonstrada através das declarações da vítima e o reconhecimento que fez dos acusados.

Em contrarrazões, os acusados pugnam pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, que se manifestou pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Tiane Lohn Mariot, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia a fim de absolver os acusados Djalma José de Lima, pedreiro, nascido em 12.03.1993, Lucas da Silva Elias, qualificação profissional desconhecida, nascido em 20.02.1994, e Douglas Pedro da Silva, auxiliar de produção, nascido em 06.03.1986, da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II), condenando somente o último à pena de 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela prática das condutas tipificadas no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 05 de janeiro de 2018, por volta das 22h (fato 1), os denunciados Djalma, Douglas e Lucas, utilizando-se do veículo GM/Celta furtado, de cor prata, placas JJB-4959, dirigiram-se até as imediações da Rua Paulo Zimmermann, no bairro Areias, no município de São José/SC, eivados de animus furandi, adentraram na residência da vítima Ylana Andrade Nobrega e, munidos de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, dizendo as palavras "cala a boca se não eu atiro". Ato contínuo, mediante grave ameaça, subtraíram para proveito de todos 1 (um) notebook com carregador, 1 (uma) caixa de som pequena, 1 (um) celular, 1 (um) relógio, 1 (uma) aliança e 1 (um) anel), fugindo a pé, em direção à praia, logo em seguida. Poucas horas depois do assalto, à 00h05min do dia 06 de janeiro de 2018 (fato 2), policiais rodoviários federais, ao empreenderem rondas nas imediações da Rodovia Br-101, Km 199, bairro Área Industrial, em São José/SC, obtiveram êxito em abordar e recuperar o veículo GM/Celta, placas JJB-4959, que possuía registro de furto desde 1º de janeiro de 2018. No veículo estavam os acusados, sendo que na ocasião foi possível constatar que Douglas adquiriu e conduziu, em proveito próprio e alheio, o automóvel em questão, mesmo tendo pleno conhecimento de que se tratava de produto de crime. Ainda durante a abordagem policial (fato 3), os agentes públicos, após revista aos ocupantes, obtiveram sucesso em verificar que o réu Douglas possuía e portava em sua cintura 1 (um) revólver calibre .38, de fabricação nacional, com coronha de polímero e municiada com 5 (cinco) cartuchos das mesma potência lesiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, pugna pela condenação dos acusados, sob o argumento de que a autoria restou plenamente demonstrada através das declarações da vítima e o reconhecimento que fez dos acusados.

A insurgência, contudo, não merece acolhida.

In casu, a materialidade restou demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fl. 20, boletim de ocorrência de fls. 38-42, termo de reconhecimento e entrega de fl. 76, laudo pericial de fls. 106-107, além dos relatos colhidos em ambas as etapas do feito. A autoria, porém, não ficou comprovada de maneira satisfatória.

Nesse viés, a vítima narrou em juízo que na data dos fatos estava em sua residência e foi fechar a porta de entrada após uma vizinha sair, quando então foi abordado por três masculinos. Destacou que inicialmente tentou fechar a porta, porém, não obteve êxito, sendo empurrada e ameaçada com uma arma de fogo. Ressaltou que um dos masculinos a deteve, enquanto outro praticava a subtração e um terceiro permanecia do lado de fora, atuando como vigia. Esclareceu ainda que, após a prática do delito, os agentes fugiram a pé, pela praia. Questionada, afirmou reconhecer um deles, não...

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