Acórdão Nº 0000017-13.2017.8.24.0029 do Quarta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0000017-13.2017.8.24.0029
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000017-13.2017.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LUCIANO PEDRO DE MORAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Imaruí (Vara Única), o Ministério Público denunciou Luciano Pedro de Moraes e Silvana Maciel da Rosa como incursos nas sanções do art. 155, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 26):

[...] Em meados de fevereiro de 2016, na Estrada Geral Rio D'Una, s/ n, em frente ao Posto de Gasolina, Rio D'Una, nesta cidade e comarca, LUCIANO PEDRO DE M ORAES, passando-se por proprietário do poste pertencente a Manoel Rosa Felippe, ofereceu energia elétrica à SILVANA MACIEL DA SILVA, mediante o recebimento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para tanto.

Após o pagamento, SILVANA M ACIEL DA SILVA, por si ou pessoas interpostas a seu mando, agindo em comunhão de esforços e vontades, em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, danificou e produziu emenda na fiação de entrada do relógio medidor de energia com número de série A 1786336, promovendo e efetivando a subtração de energia elétrica em proveito do Circo Arena Romana, do qual era administradora.

A denúncia foi recebida em 26.10.2016 (ev. 28). Concluída a instrução, em 3.9.2021 sobreveio aos autos sentença parcialmente procedente, nos exatos termos (ev. 309):

[...] (i) ABOLVER a acusada SILVANA MACIEL DA SILVA da imputação ao art. 155, caput e § 3º, do CPP, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

(ii) CONDENAR o acusado LUCIANO PEDRO DE MORAES qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11(onze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, caput e § 3º, do CP.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

CONDENO o réu a pagar as despesas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade segue suspensa, porque foi assistido por defensor dativo, donde se presume sua hipossuficiência econômica.

DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). [...].

Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, requer a absolvição. Para tanto, a defesa alega que não há provas para manter o édito condenatório, pois o réu "em nenhum momento foi responsável pela instalação do circo no local e tampouco pelas instalações elétricas feitas por este para seu efetivo funcionamento". Enfatiza que o recorrente não...

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