Acórdão Nº 0000017-40.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo0000017-40.2017.8.24.0020
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000017-40.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JOELSON PERES CARDOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Joelson Peres Cardoso (ora apelante) e Givanilson Santos da Silva, recebida em 26-7-2018 (evento 41, DESP171), dando-os como incursos nas sanções do "art. 180, caput, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 31, PET162):

Consta no incluso caderno indiciário que, no mês de março de 2016, na cidade de Joinville/SC, Bento da Silva Ribeiro teve seu veículo Fiat/Siena, placas MHW 1844, furtado durante o horário de almoço.

Assim é que no dia 25 de dezembro de 2016, por volta das 12h30min, na Rua Onofre Bernardino Lourenço, bairro Metropol, nesta cidade, policiais militares lograram apreender, na residência do denunciado JOELSON PERES CARDOSO, o automóvel Fiat/Siena furtado na cidade de Joinville, nele constando as placas MIO 8774, que se verificou posteriormente tratar-se de placas clonadas (auto de apreensão de fls. 27 e laudo pericial de fls. 105/108), não se logrando apurar o autor da adulteração das placas.

Não obstante, o denunciado JOELSON PERES CARDOSO não se furtou, dias antes, em adquirir o automóvel do denunciado GIVANILSON SANTOS DA SILVA, em proveito próprio, mesmo sabendo da origem ilícita do bem, vez que acordou em pagar apenas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de uma televisão 42 polegadas, um aparelho Sky e um viodeogame X-BOX, muito embora o valor de mercado do automóvel Fiat/Siena seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Já o denunciado GIVANILSON SANTOS DA SILVA, no mês de dezembro de 2016, nesta cidade, também não se furtou em adquirir o automóvel em proveito próprio, de pessoa cujo nome não indicou, mesmo sabendo da origem ilícita do bem, vez que acordou em entregar um veículo Fiat/Palio alienado e um som automotivo, muito embora o valor de mercado do automóvel Fiat/Siena seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Assim agindo, os denunciados JOELSON PERES CARDOSO e GIVANILSON SANTOS DA SILVA infringiram o disposto no art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer que seja recebida e autuada a presente denúncia, [...]

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 136, SENT1):

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado JOELSON PERES CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supra.

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais (art. 804 do CPP).

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Quanto ao acusado Givanilson Santos da Silva, proceda-se busca do acusado através da ferramenta de busca de endereços, a qual utiliza robôs para o acesso automatizado às bases de dados conveniadas. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Píblica de Santa Catarina, o apelante requer: "[...] seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença recorrida para absolver o Apelante por insuficiência de provas do dolo." (evento 159, APELAÇÃO1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 176, CONTRAZAP1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 dos presentes autos).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2812231v3 e do código CRC 2b7f6c96.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 6/10/2022, às 19:13:24





Apelação Criminal Nº 0000017-40.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JOELSON PERES CARDOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o apelante ao cumprimento de 01 (um) ano de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

Como relatado, pretende a defesa a absolvição do apelante sob a alegação de insuficiência de provas do dolo.

De início, cabe frisar que a defesa não nega que o apelante adquiriu "o veículo Fiat/Siena, placas MHW 1844".

Na verdade, o que alega a defesa é que o apelante não tinha conhecimento que os bem se tratava de produto de crime.

O pleito, adianto, não merece prosperar.

Como visto, a materialidade e a autoria delitiva são incontroversas nos autos, não havendo qualquer dúvida de que o acusado adquiriu o veículo Fiat/Siena, placas MHW 1844, por quantia ínfima, tendo pleno conhecimento de sua procedência ilícita, objeto de furto anterior.

A fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados termos exarados pela Procuradora de Justiça:

No que tange à materialidade do delito, veja-se que bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, fl. 4); boletim de ocorrência (evento 1, fls. 5/6 - veículo apreendido); boletim de ocorrência PMSC (evento 1, fl. 8); fotos do veículo (evento 1, fls. 9/17); termo de ocorrência policial (evento1, fl. 19); auto de exibição e apreensão (evento 1, fl. 27); relatório de investigação (evento 1, fls. 34/37) e Laudo Pericial n. 9113.17.00387 (evento 19, Laudo/Perícia 6/8), bem como da prova oral carreada aos autos.

Extrai-se do Laudo Pericial n. 9113.17.00387 (evento 19), o qual concluiu ser o automóvel de origem ilícita (furto), in verbis:

"O veículo possui placa de identificação pertencente a outro automóvel semelhante. O veículo motivo pericial tratava-se de automóvel Fiat Siena, ano de fabricação/modelo 2010/2010, de cor prata, placa MHW1844 da cidade de Joinville, possuindo chassi "8AP17201MA2105708", cadastrado com registro de ocorrência de furto/roubo".

A autoria do crime igualmente é inconteste...

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