Acórdão Nº 0000017-90.2016.8.24.0047 do Segunda Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo0000017-90.2016.8.24.0047
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000017-90.2016.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JOSIANE RAFALSKI (ACUSADO) ADVOGADO: ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)

RELATÓRIO

Na Comarca de Papanduva, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Josiane Rafalski, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c o 53, II, "c", ambos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:

Na data de 22 de maio de 2015, na Localidade de Carijós, na zona rural desta cidade, a Polícia Militar constatou que a denunciada Josiane Rafalski, propositadamente, destruiu vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, mediante supressão com a utilização de maquinário, em uma área de aproximadamente 2,33 hectares, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.

A ação da denunciada atingiu diversas espécies de vegetação nativa, inclusive duas ameaçadas de extinção, quais sejam, Imbuia (ocotea porosa) e Pinheiro do Paraná (araucária angustifólia), conforme Instrução Normativa nº 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente (Evento 7).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu Josiane Rafalski com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (Evento 78).

Insatisfeito, o Ministério Público deflagrou recurso de apelação.

Em suas razões, aduz que há prova suficiente da materialidade e da autoria, razão pela qual Josiane Rafalski deve ser condenada, nos termos da inicial acusatória (Evento 86).

Josiane Rafalski ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 92).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 8).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O recurso merece provimento.

A sentença absolutória está pautada na premissa de que não há prova da materialidade, especialmente porque não há prova pericial nos autos.

Colhe-se da sentença resistida:

Em se tratando de infração que deixa vestígios, a realização da perícia ambiental que verifique a existência do dano ao bem jurídico é essencial para a configuração da justa causa para a ação penal, o que decorre diretamente do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

Diante da ausência de justificativa para não realização da referida perícia, as demais provas coligidas nos autos, em que pese a sua relevância probatória, não são suficientes para embasar a decisão condenatória.

Ademais, sem a referida perícia não é possível determinar se a vegetação supostamente destruída fazia parte do Bioma Mata Atlântica, ou mesmo se era primária ou secundária, além do estágio de regeneração em que se encontrava quando de sua supressão. Da mesma forma, não se pode verificar se as demais supressões ocorreram em área de preservação permanente.

No caso dos autos, em que pese a autoria estar aparentemente comprovada, em especial diante dos depoimentos testemunhais colhidos extra e judicialmente, bem como da confissão da acusada, a meu ver, não ficou estampada de forma clara a materialidade do delito.

Contudo, a ocorrência do fato é suficientemente comprovada pelo teor do auto de infração ambiental, que constatou (Evento 1, docs1-2):

Em fiscalização, foi constatado dano à vegetação nativa, objeto especial de preservação (mata atlântica), numa área de 2,33 ha (dois virgula trinta e três hectares), através da supressão das árvores nativas mediante uso de máquina retroescavadeira hidráulica, atingindo espécie da flora brasileira ameaçada de extinção (Pinheiro Araucária e Imbuia), sem autorização do órgão competente.

Além disso, há auto de constatação, firmado pelo 3º Sargento Sidnei...

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