Acórdão Nº 0000017-97.2018.8.24.0119 do Quinta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0000017-97.2018.8.24.0119
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000017-97.2018.8.24.0119/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: VANTUIR PINTO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva ofereceu denúncia em face de Vantuir Pinto, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado (evento n. 11):
"No dia 9 de janeiro de 2018 (terça-feira), por volta de 5h55min, na residência localizada na rua Afonso Pena, n. 531, bairro Giorgia Paula, nesta cidade e Comarca de Garuva, o denunciado Vantuir Pinto mantinha em depósito, para fins de comércio, 4 (quatro) porções de cocaína petrificada1, vulgarmente conhecida como crack, pesando 0,7g (sete decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na oportunidade, ao avistar os policiais e a fim de evitar a prisão em flagrante, o denunciado entregou R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), provenientes do comércio espúrio, a Luiz Felipe de Aguiar Silva, que se dirigira à residência para comprar drogas.
O entorpecente foi encontrado no quarto de Vantuir Pinto.
A droga apreendida é substância causadora de dependência física e psíquica, proibida em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde."
O réu foi notificado (evento n. 20) e apresentou defesa prévia (evento n. 49), por intermédio de defensor dativo nomeado (evento n. 38).
A defesa e a denúncia foram recebidas em 24 de outubro de 2018, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 51).
Na sequência, o réu foi citado (doc. 152, evento n. 89).
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas e 01 (um) informante arrolados em comum; após, em audiências por precatórias, foi ouvida mais 01 (uma) testemunha e realizado o interrogatório do acusado (termos de audiência e mídias registradas nos eventos n. 81, 85, 89 e 91).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 95 e 113), e sobreveio a sentença (evento n. 116), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Vantuir Pinto como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos."
Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 136), nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Nesta instância, apresentou razões recursais (evento n. 14), nas quais postula, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, devido a sua ausência na audiência de instrução e julgamento e na oitiva de testemunha realizada por carta precatória. No mérito, almeja a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006. Ao final, postula a fixação de honorários recursais ao defensor dativo nomeado.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 20, destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento n. 23, destes autos)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Vantuir Pinto contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Garuva que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
1. Consoante...

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