Acórdão Nº 0000018-25.2019.8.24.0159 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-10-2020
Número do processo | 0000018-25.2019.8.24.0159 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000018-25.2019.8.24.0159/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: NELCI CELSO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO - LESÕES CONSOLIDADAS - REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A aposentadoria por invalidez é a última opção no campo previdenciário. Apenas razões muito concretas, que permitam concluir por uma fática proscrição do mercado de trabalho (seja pela gravidade em si de males de saúde, seja pela soma dessa circunstância aliada às condições sociais) justificam a concessão daquele benefício.
Fora daí, tanto mais quando estiver claro que a redução da capacidade decorrente da consolidação das lesões é de grau leve, a prestação adequada é o auxílio-acidente (corretamente deferido na via administrativa, imediatamente após a cessação do auxílio-doença).
Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Florianópolis, 20 de outubro de 2020
Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 363575v4 e do código CRC...
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