Acórdão Nº 0000018-85.2020.8.24.0063 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo0000018-85.2020.8.24.0063
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000018-85.2020.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE BENTO CAVALHEIRO

RELATÓRIO

Na comarca de São Joaquim, Jeferson Rodrigo de Oliveira Ajuizou Cumprimento de Sentença contra Celesc Distribuição S.A. e Associação Beneficente Bento Cavalheiro.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 6, EXECUMPR339, 1G):

"[...] Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Jeferson Rodrigo de Oliveira contra o Hospital Sagrado Coração de Jesus, para satisfação dos honorários de sucumbência fixados no julgamento da ação de cobrança número 0001677-04.1998.8.24.0063, ajuizada pela CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A, em face do executado.

Promovido o pedido de execução dos honorários, determinada a intimação do executado decorreu o prazo sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Após a penhora de um imóvel do executado, designou-se audiência de conciliação, na oportunidade, as partes convencionarão que o débito seria quitado através de parcelas mensais. A transação foi homologada por sentença, e os autos foram arquivados.

Todavia, a CELESC manifestou-se informando que o advogado Jeferson Rodrigues Oliveira que promoveu a execução de sentença não pertence ao quadro da empresa, e sim detinha contrato de locação de serviços advocatícios, na época da tramitação da ação principal. Aduziu que não foi conferido procuração para que exequente atuasse na ação de cobrança, e que sua participação restringiu-se a representá-la em três audiências conciliatórias. Requereu que os honorários de sucumbência sejam pagos aos advogados empregados da requerente através do repasse dos valores para Associação dos Advogados das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Determinou-se a suspensão dos pagamentos estabelecidos no acordo. O exequente, a seu turno, aduziu que possui legitimidade para pleitear os honorários, já que entre 1999 e 2006, atuou em diversos processos defendendo os interesses da CELESC, não sendo diferente no presente processo. Afirmou que o instrumento de procuração não foi colacionado aos autos principais, pois seu nome já havia sido cadastrado no SAJ e por equívoco do departamento jurídico da CELESC. Argumentou que em 15-06-2009 houve o trânsito em julgado da decisão, em 05-07-2012 a CELESC ingressou com cumprimento de sentença mas somente quanto ao principal. Em 28-06-2013 requereu o pagamento dos honorários de sucumbência, e dessa forma em 15-06-2013, operou-se a prescrição da pretensa de cobrança dos honorários, motivo pelo qual, não o pedido formulado pela concessionária formulado em 25-08-2017 não encontra amparo.

Após a intimação da parte executada, que não apresentou manifestação, os autos vieram conclusos.

É o breve relato [...]" (Evento 6, EXECUMPR339, 1G).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 6, EXECUMPR339, 1G):

"[...]Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam do exequente, a julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do executado, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causam, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

P. R. I.

Trânsita, arquive-se [...]" (Evento 6, EXECUMPR339, 1G).

Irresignado, Jeferson Rodrigo de Oliveira recorreu (Evento 6, EXECUMPR344, 1G). Argumentou que: a) preliminarmente, ofensa à coisa julgada material, pois a sentença que homologou o acordo firmado entre o exequente e a executada transitou em julgado em 1-8- 2016 e somente no dia 5-8-2017 a Celesc se insurgiu nos autos da execução de honorários, advindo a indevida "nova sentença" em 29-1-2019, quando o adequado seria a propositura de ação própria; b) "não há como se considerar que não foi conferido poderes ao exequente para representar os interesses da CELESC quando houve atuação do exequente na fase de conhecimento em todas as audiências realizadas, bem como houve participação na elaboração da exordial, mesmo que na qualidade de estagiário"; c) defende ter incorrido autorização tácita da concessionária, especialmente porque detinha locação de serviços advocatícios perante à respectiva empresa de energia elétrica; d) a Celesc reconheceu que o apelante participou de três (3) audiências, além de ter sido dirigido si "as intimações da Sentença e do Acórdão, onde estava devidamente cadastrado no SAJ como procurador da Celesc, evidenciando que a procuração tácita deve ser reconhecida, pois aplicável o princípio da aparência e do jus postulandi; e) não pode ser prejudicado por erro da própria constituinte em não encaminhar o mandato ou mesmo do Cartório da 1º Vara de São Joaquim que cadastrou o apelante como procurador sem observar o defeito de representação; f) o Contrato de Locação de Serviços de fls. 222 juntado pela Celesc, revela ter sido subscrito em 21-9-1999, pelo Diretor Presidente (Francisco Kuster) e pelo Diretor Econômico Financeiro (Enio Andrade Branco), ao passo que, dois dias após, restou certificada a presença do "Dr. Jeferson Rodrigo de Oliveira, Procurador da Celesc", em cartório, conforme "Certidão de fls. 181 do processo principal", expedida em 23-9-1999, dando conta da intimação das partes quanto à redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11-11-1999, às 15:30 horas, cujo teor do expediente foi acompanhado por "Adalberto Vieira Proença" (Chefe da Divisão Comercial da 0 Agência Regional de Lages); g) a premente realização do ato, aprazada naquela época para dia 23-9-1999, "foi preponderante para o esquecimento do encaminhamento do substabelecimento adequado, mas que de forma alguma retira a condição de procurador constituído nos autos, eis que assim está...

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