Acórdão Nº 0000020-18.2022.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 16-11-2022

Número do processo0000020-18.2022.8.24.9009
Data16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização



Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000020-18.2022.8.24.9009, de Turmas Recursais

Relator: Juiz Adriana Mendes Bertoncini

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SUSTENTADA DIVERGÊNCIA QUANTO A UTILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – INCIDENTE REJEITADO MONOCRATICAMENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – ADEMAIS, NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PEDIDO REJEITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000020-18.2022.8.24.9009, em que são Requerente LEONIR BERTOLDI,e Requerido Município de Chapecó:

A Turma de Uniformização decidiu por unanimidade, REJEITAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA com fundamento nos termos dos artigos 21, XVI, c/c 66-C E 66F, §8º e IV do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.

Sem custas e honorários advocatícios.

Presidiu a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Zoldan da Veiga e participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes: Vitoraldo Bridi, Alexandre Morais da Rosa, Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Marcelo Pons Meirelles, Adriana Mendes Bertoncini, Davidson Jahn Mello, Paulo Marcos de Farias, Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marco Aurélio Ghisi Machado e Reny Baptista Neto

Florianópolis, .


Adriana Mendes Bertoncini

Relatora


RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Leonir Bertold.

Alegou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas de Recurso de Santa Catarina no tocante a utilização do laudo pericial para demonstração de atividade perigosa.

O pedido de uniformização é cabível para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do artigo 66-C do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina - RITRSC, visando uniformizar a interpretação de lei e não de fatos.

Denota-se dos autos que o pleito não está calcado em divergência de interpretação de lei, a questão trazida versa sobre o exercício ou não de atividade perigosa no no cargo de vigia do Município de Chapecó.

Contudo tal conclusão depende das situações fáticas e das peculiaridades do caso concreto, o que não é admissível via pedido de uniformização de jurisprudência.


O incidente de Uniformização de Jurisprudência visa apenas e tão somente a estabilização jurisprudencial, afastando e corrigindo eventuais...

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