Acórdão Nº 0000020-42.2015.8.24.0027 do Primeira Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0000020-42.2015.8.24.0027
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000020-42.2015.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: WANDERLEI CLOVIS SCHAFER (ACUSADO) ADVOGADO: JAMILE FILAGRANA (OAB SC044622) ADVOGADO: SHAIANE SUSANE CONCEICAO (OAB SC050747) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wanderlei Clovis Schafer, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, § 1º, I, e § 2º, da Lei 9.503/1997, em razão dos seguintes fatos:
Em 9 de janeiro de 2015, por volta das 21h30min, na Rodovia BR-470, km 121, Bairro Serra São Miguel, Município de Ibirama/SC, WANDERLEI CLÓVIS SCHAFER, de modo consciente e voluntário, conduziu o seu veículo VW/GOL, de placas KOH-6787, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e veio a colidir na lateral do veículo Mercedes Benz, de placas MHW6571, causando danos materiais.
A embriaguez foi constatada por meio de exame de alcoolemia, os quais atestaram a concentração de 0,72 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, equivalente a 14,4 decigramas de álcool por litro de sangue, e a concentração de 0,69 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, equivalente a 13,8 decigramas de álcool por litro de sangue (Exame de Alcoolemia de fl. 18), bem como pela prova testemunhal, que atestou a presença de odor etílico, olhos vermelhos e fala arrastada (Termos de Depoimentos de fls. 3-4).
Assim agindo, o denunciado conduziu veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (evento 1, DENUNCIA1).
Decisão interlocutória: foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público em 26-8-2015 (evento 30), prosseguindo os presentes autos em 28-6-2018 (evento 100), em razão do descumprimento das condições impostas.
Sentença: a juíza de direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon julgou procedente a denúncia para condenar Wanderlei Clovis Schafer pela prática do crime previsto no art. 306, caput, §1º, I, e §2º, da Lei 9.503/1997, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade; suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 2 (dois) meses; bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 142). Fixou honorários advocatícios às defensoras nomeadas Dra. Shaiane Susane Conceição (OAB/SC 50.747) e Dra. Jamile Filagrama (OAB/SC 44.622) em R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos) pela apresentação, respectivamente, da resposta à acusação e apresentação das alegações finais em favor do acusado.
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para Ministério Público.
Recurso de apelação de Wanderlei Clovis Schafer: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a autoria e materialidade não restaram devidamente comprovadas;
b) o apelante deve ser absolvido por...

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