Acórdão Nº 0000021-10.2014.8.24.0141 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 13-06-2017

Número do processo0000021-10.2014.8.24.0141
Data13 Junho 2017
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau





Recurso Inominado n.º 0000021-10.2014

Recorrente: Lilian Maria Tramontini Mello Pereira

Recorrida: Mecânica Lange Ltda. EPP

Relator: Juiz Jaber Farah Filho







RECURSO INOMINADO -- CHEQUE PRESCRITO -- COBRANÇA PROPOSTA NO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N.º 7.357/85 -- AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, DE NATUREZA CAMBIAL, DESNECESSÁRIA A DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI, CABENDO AO DEVEDOR COMPROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO, OU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NELE REPRESENTADO -- ALEGAÇÕES VAGAS DA RÉ QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA E POSSÍVEL EXCESSO DO VALOR INSERIDO NA CÁRTULA -- DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA -- JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO -- SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.






VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0000021-10.2014, da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, em que é recorrente LILIAN MARIA TRAMONTINI MELLO PEREIRA, e recorrida MECÂNICA LANGE LTDA. EPP, decide a Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, confirmar a sentença, da lavra do eminente juiz Josmael Rodrigo Camargo, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando, no arbitramento da verba honorária, a falta de apresentação de razões recursais pela recorrida (art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95).



Registre-se que se trata de ação de locupletamento ilícito, proposta dentro do prazo bienal fixado no art. 61 da Lei n.º 7.357/85, a qual ostenta natureza cambial, bastando o cheque como prova do direito do credor, cabendo ao devedor comprovar a falta de causa do título, ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito nele representado.



Acontece que a própria ré admite haver entregue o cheque à...

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