Acórdão nº 0000021-17.2010.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-02-2015
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0000021-17.2010.822.0008 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/05/2013
Data de julgamento :26/02/2015
0000021-17.2010.8.22.0008 Apelação
Origem : 00000211720108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Luiz Carlos Miyabara
Advogado : Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3.408)
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Apelação criminal. Receptação qualificada. Recurso da defesa. Origem ilícita do bem. Desconhecimento. Absolvição ou desclassificação para a forma culposa. Impossibilidade. Afastamento da qualificadora. Inviabilidade. Perdão judicial. Delação premiada. Não cabimento. Recurso ministerial. Aumento da pena de multa e da prestação pecuniária. Improcedência
Demonstrado de forma inequívoca pelas provas coletadas nos autos que o agente era sabedor da origem ilícita do bem receptado, configura-se a receptação dolosa, afastando a pretensão de desclassificação para o delito de receptação culposa
Configura-se qualificada a receptação, quando o agente receptador adquiriu mercadoria de origem ilícita no exercício de suas atividades comerciais
Inviável a concessão do perdão judicial nos crimes de receptação dolosa
A aplicação do benefício da delação premiada só é aplicável mediante o preenchimento dos requisitos legais e quando se tratar de crimes praticados em organizações criminosas
Mantém-se a pena de multa e a prestação pecuniária que foram fixadas proporcionalmente com a pena privativa de liberdade aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Os desembargadores Valter de Oliveira e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2015.
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/05/2013
Data de julgamento :26/02/2015
0000021-17.2010.8.22.0008 Apelação
Origem : 00000211720108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Luiz Carlos Miyabara
Advogado : Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3.408)
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e por Luiz Carlos Miyabara, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO (fls. 454/457), que condenou este último à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO