Acórdão nº 0000021-17.2010.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-02-2015

Data de Julgamento26 Fevereiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0000021-17.2010.822.0008
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :16/05/2013
Data de julgamento :26/02/2015


0000021-17.2010.8.22.0008 Apelação
Origem : 00000211720108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Luiz Carlos Miyabara
Advogado : Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3.408)
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira


EMENTA

Apelação criminal. Receptação qualificada. Recurso da defesa. Origem ilícita do bem. Desconhecimento. Absolvição ou desclassificação para a forma culposa. Impossibilidade. Afastamento da qualificadora. Inviabilidade. Perdão judicial. Delação premiada. Não cabimento. Recurso ministerial. Aumento da pena de multa e da prestação pecuniária. Improcedência

Demonstrado de forma inequívoca pelas provas coletadas nos autos que o agente era sabedor da origem ilícita do bem receptado, configura-se a receptação dolosa, afastando a pretensão de desclassificação para o delito de receptação culposa

Configura-se qualificada a receptação, quando o agente receptador adquiriu mercadoria de origem ilícita no exercício de suas atividades comerciais

Inviável a concessão do perdão judicial nos crimes de receptação dolosa

A aplicação do benefício da delação premiada só é aplicável mediante o preenchimento dos requisitos legais e quando se tratar de crimes praticados em organizações criminosas

Mantém-se a pena de multa e a prestação pecuniária que foram fixadas proporcionalmente com a pena privativa de liberdade aplicada.






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

Os desembargadores Valter de Oliveira e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 26 de fevereiro de 2015.


DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :16/05/2013
Data de julgamento :26/02/2015


0000021-17.2010.8.22.0008 Apelação
Origem : 00000211720108220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Luiz Carlos Miyabara
Advogado : Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3.408)
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e por Luiz Carlos Miyabara, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO (fls. 454/457), que condenou este último à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa,
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