Acórdão Nº 0000021-66.2010.8.24.0103 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0000021-66.2010.8.24.0103
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000021-66.2010.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALEXSANDRO BUDAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Alexsandro Budal, recebida em 21-6-2010 (Evento 170 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 170 dos autos de origem):

No dia 15 de julho de 2009, por volta das 22h10min, o denunciado ALEXSANDRO BUDAL, juntamente com outro masculino a ser identificado durante a instrução processual, os quais estavam com uma motocicleta HONDA BIZ de cor azul (fl. 09), sem placas, dirigiram-se até o Posto de Combustíveis Moreira, localizado na Rodovia BR 280, Km 23, bairro Centro, Araquari, SC, ambos encapuzados, utilizando capacetes e munidos de arma de fogo, mediante grave ameaça, renderam os funcionários que estavam de serviço, as vítimas Jaelson Gonçalves, Osvaldo Silveia Filho e Orlando Machado Pereira, subtraindo do estabelecimento a importância de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em espécie.

Que nesta mesma data, aproximadamente às 20h30min, o denunciado ALESSANDRO BUDAL, conduzindo a motocicleta supra esteve no Quiosque pertencente a Jean Carlos Machado, localizado na BR 380, Km 22, em frente ao Posto Sinuelo, onde pediu emprestada uma garrafa PET com capacidade para 02 (dois) litros, deixando a motocicleta no local e indo a pé até o Posto Sinuelo, onde encheu a garrafa com combustível, conforme relatou a testemunha Erico João Pieri, retornando ao quiosque, abastecendo o veículo e então saiu do local.

Que a motocicleta, utilizada no roubo, foi subtraída de Larissa de Abreu Costa, mediante grave ameaça, por dois masculinos encapuzados e utilizando capacete, fato este ocorrido em 14.07.2009, no município de São Francisco do Sul, SC, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 32 dos autos, sendo a motocicleta devidamente reconhecida e entregue a Marcelo Roberto Costa, proprietário desta, e marido de Larissa de Abreu da Costa (fl. 29).

Na sequência, tendo em vista todos os fatos acima narrados, o Policial Militar Neri Soares, em diligências, logrou êxito em localizar a referida motocicleta às margens da Rodovia BR 280, próximo ao Colégio Agrícola, quando então dirigiu-se ao bairro Areias Pequenas, e chegando ao quiosque de Jean Carlos Machado, foi informado que o veículo havia sido utilizado pelo denunciado ALESSANDRO BUDAL.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 167 dos autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado Alexsandro Budal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, tendo em vista a situação econômica do acusado.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "o provimento da apelação, para que sua absolvição seja decretada com base na insuficiência da prova, com o destaque que seu vínculo ativo nos autos deu-se pelo elemento espaço (esteve no local dos fatos na qualidade de consumidor) e não pelo elemento tempo (no momento da prática delitiva não é possível assegurar que era o apelante autor dos fatos, pois os dois autores estavam irreconhecíveis). Requer-se sejam fixados os honorários advocatícios ao defensor dativo signatário, fixando-se acima do mínimo da tabela, a e considerar o zelo e o atendimento expedito à nomeação e à interposição do recurso, especialmente quando diversas outras nomeações restaram frustradas, como se infere dos eventos que precedem o presente recurso." (Evento 225 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "conhecimento do recurso interposto por Alexsandro Budal, mas negado seu provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo." (Evento 230 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou "pelo conhecimento e parcial deferimento do recurso interposto, somente quanto à fixação de honorários recursais para a Defesa do réu" (Evento 11 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1414070v5 e do código CRC 489c2749.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 18/10/2021, às 17:54:5





Apelação Criminal Nº 0000021-66.2010.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALEXSANDRO BUDAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Alexsandro Budal pelo cometimento do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Do pleito de absolvição

Como visto, a Defesa requer a absolvição do Apelante pela alegada insuficiência de provas da autoria delitiva.

Sem qualquer razão.

Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.

A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada no boletim de ocorrência e termo de apreensão (constantes no evento 170), bem como por meio de toda a prova oral colhida nos autos.

Já a autoria delitiva, situação contra a qual se insurge a Defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições feitas pela eminente Magistrada Dra. Liliane Midori Yshiba, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:

O policial militar, Neri Soares, que atendeu a ocorrência, quando ouvido em Juízo, relatou (mídia audiovisual de fl. 161):

Eu recordo de um roubo que houve no posto Moreira em 2009. Eu estava de serviço, no período noturno, e meu companheiro de serviço...

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