Acórdão Nº 0000021-66.2018.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-02-2019
Número do processo | 0000021-66.2018.8.24.9001 |
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Conflito de Competência n. 0000021-66.2018.8.24.9001, de Palhoça
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALHOÇA (SUSCITANTE) E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTO ANTÔNIO DE LISBOA (SUSCITADO). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (FLORIANÓPOLIS). ARTIGOS 4º, II, DA LEI 9.099/95 E 53, III, D, DO CPC. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000021-66.2018.8.24.9001, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Suscitante Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça e Suscitado Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santo Antônio de Lisboa:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, julgar procedente o Conflito Negativo para declarar competente o Juízo Suscitado – Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa – para processar e julgar o feito.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Janine Stiehler Martins.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2019.
Marcelo Pizolati
Relator
RELATÓRIO
Dispensado de acordo com os artigos 46 da Lei 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Trata-se de ação de execução por quantia certa aforada por Action & Price Ltda ME contra Ana Miriam de Oliveira Baccin em que o Juízo do Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa declinou da competência por entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo assim competente o foro do domicílio da executada, remetendo o processo para a comarca de Palhoça/SC.
Na sequência o Juízo do Juizado Especial Cível de Palhoça suscitou Conflito de Competência, argumentando ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Com efeito, a execução é fundada em nota promissória, sendo eleita a cidade de Florianópolis como local para cumprimento da obrigação.
Ora, o art. 4, II, da Lei n. 9.099/95 é claro ao dispor:
"É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
"II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita".
Já o artigo 53, III, "d", do CPC, estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Além disso, não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Já se fixou:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A COMARCA DE PALHOÇA - DOMICÍLIO DO RÉU - INAPLICABILIDADE DO CDC NO PRESENTE CASO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO II, DA LEI 9.099/95 E ART.53, INCISO III, "D", DO CPC - COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PRECEDENTE DESTA TURMA Nº...
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