Acórdão Nº 0000021-72.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0000021-72.2018.8.24.0075
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000021-72.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Na comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.

Sustentou a autora ter celebrado com a sociedade empresária ArcelorMittal Brasil S.A. contrato de seguro na modalidade Transporte Nacional, de modo que as mercadorias da segurada passaram a ser protegidas pelo contrato. Disse que a segurada vendeu a empresas parceiras quatro bobinas de aço, pelo valor total de R$ 143.576,74 (cento e quarenta e três mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Para transportar a carga vendida, a segurada contratou os serviços da requerida TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, que se responsabilizou pelo translado incólume das mercadorias da cidade de São Francisco do Sul/SC até o Estado de Goiás. Ocorre que, no trajeto, especificamente no Município de Ocauçu/SP, o funcionário da ré, que conduzia o caminhão, por transitar em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle em uma curva e tombou a carga. Em decorrência disso, a carga ficou às margens da rodovia, com amassamento, arranhadura, descompactação, sujidade e contaminação em todas as bobinas, não se prestando mais para sua finalidade. A autora, então, indenizou a segurada no montante de R$ 129.219,07 (cento e vinte e nove mil duzentos e dezenove reais e sete centavos), valor das mercadorias, subtraída a participação obrigatória da segurada de R$ 14.357,67 (quatorze mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos). A demandante vendeu as bobinas avariadas a título de salvados pelo valor de R$ 83.580,00 (oitenta e três mil quinhentos e oitenta reais). Pediu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 45.639,07 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e sete centavos), referente ao valor indenizado menos a quantia dos salvados (Evento 1, Petição 7 a 27).

A ré foi citada e intimada para audiência de conciliação (Evento 1, Anexo 110), que não teve êxito (Evento 1, Anexo 126).

Após, apresentou contestação, na qual alegou a incompetência do Juízo e pediu a denunciação da lide à sociedade ACE SEGURADORA S.A (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A). No mérito, afirmou estar presente a causa excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, haja vista que o acidente decorreu das péssimas condições de trafegabilidade da via, que possuía desnível e não tinha sinalização adequada. Confirmou que o veículo transitou em velocidade um pouco acima da permitida para a rodovia, mas que isso ocorreu em razão de o caminhão estar em uma descida. Sustentou que a velocidade não foi determinante para a ocorrência do acidente (Evento 1, Contestação 128 a 136).

Houve réplica (Evento 1, Réplica 183 a 193).

A preliminar de incompetência do Juízo foi acolhida e o processo, remetido a esta Unidade (Evento 1, Decisão 195 a 196).

Deferida a denunciação da lide no Evento 6.

A litisdenunciada foi citada no Evento 9 e apresentou contestação. Em síntese, não aceitou a denunciação da lide, ao argumento de que a segurada litisdenunciante não encaminhou a ela aviso administrativo da ocorrência do sinistro, além de não ter observado as disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia (Evento 11).

Houve manifestação da autora e da litisdenunciante (Eventos 15 e 18).

Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 17), a demandante e a litisdenunciada pediram o julgamento antecipado (Eventos 21 e 23), enquanto a ré litisdenunciante pleiteou a inquirição de testemunhas (Evento 22).

Deferida a prova e designada audiência de instrução (Eventos 25 e 57), a ré litisdenunciante desistiu da prova (Evento 73).

Homologada a desistência, vieram os autos conclusos para sentença.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, para CONDENAR a ré ao ressarcimento em favor da autora de R$ 45.639,07 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (15/09/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03/02/2017).

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ainda, também com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Condeno a parte litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte litisdenunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando excludente de responsabilidade pelo evento, além de dever de adimplemento pertencente à litisdenunciada, conforme obrigação contratual. Requereu, assim, a reforma da sentença para improcedência do pleito inicial ou, alternativamente, a condenação da litisdenunciada ao ressarcimento securitário.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a...

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