Acórdão Nº 0000022-14.2019.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 22-04-2019
Número do processo | 0000022-14.2019.8.24.9002 |
Data | 22 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000022-14.2019.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000022-14.2019.8.24.9002, de Blumenau
Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA IRESA - REFORMA - MATÉRIA FIXADA EM IRDR DO TJSC - VERBA INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DO IR - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Tese jurídica: "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 611/2013 e no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 25-4-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000022-14.2019.8.24.9002, da comarca de Blumenau 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual, em que é Agravante Estado de Santa Catarina, e Agravado Mateus Aristides Martins:
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, atacando decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para exclusão da Indenização Especial por Serviço Ativo (IRESA) da base de cálculo do imposto de renda (IR).
A matéria em debate foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, oportunidade em que firmado o entendimento de que a verba em questão é remuneratória e, por isso, tem incidência o imposto de renda. A tese ficou assim fixada:
Tese jurídica: "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial...
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