Acórdão Nº 0000023-02.2019.8.24.9001 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0000023-02.2019.8.24.9001
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Mandado de Segurança n. 0000023-02.2019.8.24.9001, de Palhoça

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO QUE NEGOU A IMPENHORABILIDADE SOB ARGUMENTO DE QUE A EXECUTADA NÃO COMPROVOU RESIDIR NO LOCAL – PROTEÇÃO RESERVADA À MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR – INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO EM VÁRIOS DOCUMENTOS DO PROCESSO – CITAÇÃO E MANDADO DE PENHORA CUMPRIDOS EM LOCAL DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0000023-02.2019.8.24.9001, da Comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Impetrante Paula Jabur Elias,e Impetrado Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, denegar a ordem. Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).



Florianópolis, 06 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator







I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paula Jabur Elias contra decisão judicial proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça nos Autos de Cumprimento de Sentença n. 0000779-20.2013.8.24.0045/01.

Alega a impetrante, em suma, que a autoridade apontada como coatora determinou a penhora do único imóvel de sua propriedade, no qual reside de forma exclusiva com o seu cônjuge e, por isso, seria impassível de penhora, nos termos dos arts. e da Lei n. 8.009/1990.

Requer a concessão da ordem a fim de que seja determinado o levantamento da penhora.

Decido.

Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (grifou-se).

Ainda, tem-se que o art. 5º da mesma Lei dispõe que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

Logo, conclui-se que, para se faz jus à proteção legal, deve o proprietário do bem nele residir, circunstância não verificada no caso, conforme bem pontuado em primeiro grau quando da determinação da constrição do imóvel pertencente à impetrante.

Nesse contexto, infere-se dos autos – tanto do processo de conhecimento quanto do cumprimento de sentença – que em nenhum momento a impetrante informou o endereço do imóvel penhorado como sendo o de sua residência, como se constata na procuração de fl. 61 ("residente e domiciliada na Avenida São Cristóvão, n. 6.300, Bairro Alto Aririu, Palhoça/SC") e na ata notarial de fls. 73-84, que acompanha a contestação, ambos os documentos juntados nos autos n. 0000779-20.2013.8.24.0045.

Já na fase de execução (autos n. 0000779-20.2013.8.24.0045/01) foi expedido mando de penhora e intimação para cumprimento no endereço sito à Rua Pedro Néri Schwinden, n. 6.300, Bairro Vargem Pinheiros, Santo Amaro da Imperatriz/SC (fl. 47), que, consoante esclarecido pela exequente em manifestação à impugnação da penhora (fls. 251-254), é na verdade o mesmo local apontado pela impetrante como e de sua residência, porém, por ficar localizado na divisa entre os municípios de Palhoça...

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