Acórdão Nº 0000023-05.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0000023-05.2020.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000023-05.2020.8.24.0000

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REAVER AS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SUPORTADO EM RAZÃO DA PERDA DO BEM ALIENADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PREVENÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, RELACIONADA A PERDAS E DANOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE VEÍCULO OBJETO DA AVENTADA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ENCERRADA. RAZÕES DO RECURSO QUE DIZEM RESPEITO APENAS AO RECONHECIMENTO, OU NÃO, DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, E AO CRITÉRIO FIXADO PELO TOGADO SINGULAR A SER UTILIZADO PARA A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE, SE DEVIDO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL, PORQUANTO INEXISTENTE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VINCULADAS AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE QUE PREVALECE SOBRE A VINCULAÇÃO POR PREVENÇÃO, A QUAL SOMENTE PREPONDERA QUANDO EXISTENTE O CONFLITO ENTRE CÂMARAS MATERIALMENTE COMPETENTES PARA A ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000023-05.2020.8.24.0000, da comarca de Laguna 1ª Vara Cível, em que é Suscitante Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial e Suscitada Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo, para declarar competente a Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil para processar e julgar o recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator

RELATÓRIO

A Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil, proferida nos autos de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência exarada em ação indenizatória por danos materiais e morais.

A Suscitada, em decisão do Desembargador Rubens Schulz, entende que há prevenção do colegiado especializado, em razão do julgamento de recurso em ação de reintegração de posse manejada pela instituição financeira em desfavor do ora autor da lide indenizatória (fl. 226 da ação; fl. 1 do conflito).

A Suscitante, em decisão do Desembargador Newton Varella Júnior, pontua que a ação de reintegração de posse se encontra encerrada, restando inviabilizada a pretendida vinculação por prevenção. Ademais, a causa de pedir, na ação condenatória, aborda apenas perdas e danos decorrentes da alienação do veículo durante o trâmite da demanda reintegratória, extinta em grau de recurso, ocasião em que restou determinada a devolução do bem ao devedor/autor da lide condenatória, devendo prevalecer a competência em razão da matéria, de ordem absoluta, de direito civil (fls. 230/231 da ação; fls. 2/3 do conflito).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias Segunda Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e Segunda Câmara de Direito Civil (Suscitada), nos autos de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência exarada em ação indenizatória por danos materiais e morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o art. 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (art. 1º, inciso I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (art. 1º, inciso II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (art. 1º, § 3º).

Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no art. 6º, inciso I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no art. 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.

Às Câmaras de Direito Comercial estão afetos os feitos relacionadas com os Direitos Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas a essas matérias.

Por sua vez, às Câmaras de Direito Civil compete processar e julgar os feitos envolvendo matérias eminentemente de Direito Civil, assim como os recursos relativos às questões processuais inerentes a esse plexo de atribuições.

Fixadas aludidas premissas, na origem visualiza-se que a parte autora ingressou com pedido indenizatório sob o argumento de ter firmado com a parte ré, instituição financeira, contrato de arrendamento mercantil de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. No curso do ajuste, alega ter sofrido a perda da posse do bem em razão de liminar deferida em ação de reintegração de posse, posteriormente extinta sem resolução de mérito, tendo sido determinado à instituição financeira a devolução do veículo.

A parte autora argumenta, ainda, que a instituição financeira alienou extrajudicialmente o bem, devendo, por essa razão, ser condenada a restituir os valores pagos a título das parcelas adimplidas, bem como indenizar o abalo subjetivo suportado...

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