Acórdão Nº 0000023-17.2015.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 24-02-2017

Número do processo0000023-17.2015.8.24.9009
Data24 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemQuarta Turma de Recursos - Criciúma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização



Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000023-17.2015.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Juiz Yhon Tostes

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS. DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado, cabe à parte suscitá-la em suas razões ou contrarrazões, possibilitando que a Turma Recursal se manifeste acerca da controvérsia. Não observada tal exigência, resta inviável apreciar o mérito do pedido de uniformização.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000023-17.2015.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é autor Estado de Santa Catarina e réu Ezio Osvaldo Januário:

A Turma de Uniformização de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, encerrar o julgamento sem análise do mérito, na forma do art. 66-J, § 3º, do RITR.

Participaram do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro de 2017, os Exmos. Srs. Juízes Francisco Carlos Mambrini, Adilor Danieli, Luis Francisco Delpizzo Miranda, Fernando Vieira Luiz, Emanuel Schenkel do Amaral e Silva e Jeferson Osvaldo Vieira.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Jânio de Souza Machado.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Vânia Augusta Cella Piazza.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2017.


Yhon Tostes RELATOR

RELATÓRIO

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, § 1º, da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

VOTO

O acórdão alvo da insurgência foi assim ementado:

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. MÉRITO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira).

No que tange ao mérito, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista a extensão das garantias asseguradas no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/88 aos servidores militares, conforme artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inc. VIII da CF/88, o que legitima a incidência do reflexo do estímulo operacional e do adicional noturno sobre a gratificação natalina e sobre o adicional de férias.

Neste sentido:

Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono. [...]. (3ª CDP, AC n. 2012.010021-1, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.7.2012).

Os servidores militares fazem jus aos reflexos do pagamento das horas extras sobre a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com o terço constitucional, excluída a gratificação por tempo de serviço, o adicional noturno e o repouso semanal remunerado" (AC n. 2011.082196-5, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 16-2-2012). [...] (1ª CDP, Ap. Cível n. 2012.059984-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 20.11.2012)" (Recurso Inominado n. 2014.400116-4, Rel. Juiz Maurício Mortari, j. Em 15.4.2014).

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099/95). (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400127-4, de Araranguá, rel. Juiz Fábio Nilo Bagattoli, j. 05-05-2014).

Já o acórdão citado como paradigma para evidenciar a discrepância de entendimentos é o seguinte:

SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - HORAS EXTRAS - FALTA DE PLENA REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO DE, NO MÁXIMO, 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR MÊS - DESBLOQUEIO.

Os militares estão submetidos a limites quanto à jornada de trabalho. Se existe legislação local que restringe a quantidade de horas extras realizáveis, a superação dessa restrição não é oponível ao servidor, que não contribuiu para a irregularidade e que merece remuneração proporcional ao tempo à disposição da Administração.

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - HORAS EXTRAS - POLICIAL MILITAR - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS (INCLUSIVE SEU ABONO) E GRATIFICAÇÃO NATALINA (OU DÉCIMO TERCEIRO) - RECONHECIMENTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC - ADESÃO DA TURMA AO MESMO ENTENDIMENTO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR TRABALHO NOTURNO.

As horas extras prestadas por policial militar, pela média, incidem sobre férias e gratificação natalina, mas não sobre outras rubricas, mesmo porque a Constituição (art. 37, inc, XIV) proíbe o efeito cascata.

POLICIAL MILITAR - HORAS EXTRAS - NÚMERO - CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR CADA SEMANA SEPARADAMENTE. O autor defende que a jornada de trabalho do policial militar deve ser de 160 horas mensais. Como são satisfeitas espontaneamente apenas 40 horas extraordinárias, a diferença devida leva em conta o trabalho que ultrapassar 200 horas mensais. Esse pensamento não pode ser aceito. A jornada semanal (como previsto em lei) é de 40 horas. Apenas em fevereiro (e não se tratando de ano bissexto) o mês terá exata correspondência com um período de 28 dias, ou quatro semanas. Só ali a jornada mensal será realmente de 160 horas. Os dois ou três dias a mais que existem em cada mês (conforme ele corresponda a trinta ou a trinta e um dias) são desprezados pelos...

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