Acórdão Nº 0000023-89.2006.8.24.0066 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0000023-89.2006.8.24.0066
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000023-89.2006.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: RITA MERCES VALDUGA PIOVESAN APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação de prestação de contas, pelo rito dos arts. 914 a 919 do CPC/73 (agora nominada de ação de exigir contas, dos arts. 550 a 553 do atual CPC), ajuizada por Rita Mercês Valduga Piovesan contra HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo. Busca-se a apresentação de contas em relação à conta-corrente mantida pela parte autora junto à agência local da instituição bancária ré, desde a sua abertura.

A primeira fase do rito foi julgada procedente pela sentença de fls. 90-101, ordenando à parte ré a apresentação das contas respectivas. Essa sentença foi mantida pela decisão monocrática de fls. 145-149 pelo acórdão de fls. 162-165.

Foi dado início à segunda fase do procedimento por impulso da parte autora (fl. 195).

Foi determinada a intimação da parte ré a apresentar as contas (fl. 197).

Certificou-se que a parte ré deixou o prazo fluir sem apresentar as contas (fl. 205).

Às fls. 249-258, a parte autora requereu a juntada de suas contas, que, dado seu extenso volume, ficaram arquivadas em cartório, conforme certidão de fl. 260.

Às fls. 264, a parte autora apresentou impugnação às contas apresentadas pela parte ré. Sustenta a imprestabilidade das contas, pois não foram juntados documentos justificativos de vários lançamentos a débito. Impugna especificamente esses lançamentos em lista que anexa às fls. 267-279.

A parte ré respondeu às fls. 283-316 e a parte autora replicou às fls. 332-347.

O despacho de fl. 351 ordenou às partes que apresentassem quesitos, para avaliar a necessidade de prova pericial.

A parte ré apresentou seus quesitos às fls. 354-358; a parte autora, às fls. 374-377 (com documentos arquivados em cartório, conforme certidão de fl. 386).

Às fls. 367-372, a parte ré sustentou a ocorrência da decadência.

A decisão de fls. 387-388 designou a realização de prova pericial.

A parte ré apresentou novos quesitos às fls. 391-395.

O laudo pericial foi apresenta às fls. 464-518.

A parte autora impugnou o laudo às fls. 521-525, requerendo a sua complementação.

A parte ré impugnou o laudo às fls. 527-540.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 128, DOC25, págs. 27-32), nos seguintes termos:

Por tais razões, na forma do art. 487, I, c/c o art. 553 do CPC, rejeito as impugnações e aprovo as contas apresentadas pela parte ré, e declaro o saldo devedor contra a parte autora no valor de R$ 504,19, com data-base em 31/01/2006 (fls. 52 e 317 dos autos dos documentos depositados em cartório. Pelo anterior rito de prestação de contas, havia duas sentenças, uma que resolvia a primeira fase, outra, a segunda. Assim eram duas sucumbências firmadas.

Pelo novo rito é somente uma sentença que resolve o mérito da segunda fase, sendo a primeira resolvida por decisão, portanto, somente uma única condenação sucumbencial. Entretanto, neste caso, a sentença de primeira fase já foi proferida nestes autos, arbitrando sucumbências para aquela fase (fl. 101). Portanto, na fixação desta sucumbência aqui somente considera a segunda fase. Tendo sido acolhidas as contas da parte ré e rejeitadas as impugnações da parte autora, conclui-se que esta foi vencida nesta fase. Assim, condena-se a parte autora às sucumbências da segunda fase. Condeno, então, a parte autora às custas e despesas relativas à segunda fase, inclusive a ressarcir as despesas eventualmente antecipadas pela contraparte. Também condeno a parte autora a honorários sucumbenciais que, considerando o baixo valor da causa, arbitro em R$ 880,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Essas obrigações sucumbenciais ficam inexigíveis, conforme o art. 98, §3º, do CPC, pela justiça gratuita deferida à fl. 14.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 128, DOC25, págs. 65-104), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença objurgada por ter sido utilizado o julgamento do REsp n. 1.497.831/PR que não é norma cogente e não se trata de fato novo, e por ser posterior à decisão em sua primeira fase; aduz que por se tratar apenas de um entendimento, este não pode se sobrepor à coisa julgada e aos efeitos da preclusão alcançados pela decisão da primeira fase, da qual afastou a alegação de pleito revisional da exordial, de modo que deverá ser homologada a perícia judicial realizada no feito.

Aduz, que qualquer discussão a respeito da perícia técnica que apurou saldo credor em favor da parte autora, no valor de R$ 12.005,50 (doze mil, cinco reais e cinquenta centavos), resta preclusa, razão pela qual a mesma deve ser homologada.

Alega que não cumulou o procedimento de prestação de contas com pedido de revisão contratual, uma vez que "o autor pretende a análise das taxas de juros cobradas pelo Banco, em comparação àquelas pactuadas pelas partes, assim como a prática de capitalização de juros e a cobrança de taxas e tarifas e lançamentos indevidos.", e que "a ação de prestação de contas não se destina à revisão contratual. No entanto, deve ser reconhecido que, feita a comparação entre o que foi cobrado do correntista e o que pactuado entre as partes, constatada uma diferença, esta poderá ser cobrada pela parte prejudicada que no presente caso restou comprovado que é o autor da ação, conforme alegação da recorrente." (p. 82).

Defende que no caso da decisão apelada ser mantida, além de ocorrer o total esvaziamento da Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, há também uma incompatibilidade entre o julgamento do REsp n. 1.497.831/PR e a citada súmula.

Afirma, para tanto, a necessidade de aplicação das Súmulas 259, 297, 530 e 539 do Superior Tribunal de Justiça e que, no caso de não se poder questionar os débitos na presente demanda, se estaria diante de explícita inadequação da via eleita, não podendo, por consequência, ter havido julgamento de mérito declarando um saldo credor.

Ainda, requer, "expressa manifestação quanto à interrupção do prazo prescricional para ação revisional, bem como sobre qual prazo prescricional será utilizado, se o presente ou se o da data em que o consumidor bancário ajuizou a ação de prestação de contas ao invés da ação revisional, já que optou por aquela induzido pela súmula 259 do STJ" (p. 91), bem como "sobre onde exatamente estaria sendo negado o contraditório e a ampla defesa ao banco réu na presente ação de prestação de contas atualmente denominada ação de exigir contas" (p. 95), já que o REsp n. 1.497.831/PR cria a tese de que não pode ser revisado o contrato, diante da impossibilidade de contraditório e ampla defesa.

Sustenta, ademais, que caso seja mantida a aplicação do REsp n. 1.497.831/PR, este deve-se restringir aos juros remuneratórios e sua capitalização, devendo ser dado provimento ao recurso com relação aos "demais débitos", afastando-se os lançamentos levantados pelo banco, pois ausente a contratação, de modo que devem ser devolvidos.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada procedente, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

As contrarrazões foram apresentadas (evento 128, DOC25, págs. 114-129).

Após redistribuição dos autos ao Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, por prevenção (evento 128, DOC25, págs. 148-154), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rita Merces Valduga Piovesan contra a sentença que, nos autos da "ação de prestação de contas" aprovou as contas prestadas pelo réu HSBC Bank Brasil S/A, declarando a existência de saldo credor no valor de R$ 504,19 (quinhentos e quatro reais e dezenove centavos) em favor do requerido.

Prima facie, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença objurgada por ter sido utilizado o julgamento do REsp n. 1.497.831/PR que não é norma cogente e não se trata de fato novo, e por ser posterior à decisão em sua primeira fase; aduz que por se tratar apenas de um entendimento, este não pode se sobrepor à coisa julgada e aos efeitos da preclusão alcançados pela decisão da primeira fase, da qual afastou a alegação de pleito revisional da exordial, de modo que deverá ser homologada a perícia judicial realizada no feito.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Inicialmente, insta destacar que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira é dirimido se a parte ré tem ou não o...

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