Acórdão Nº 0000025-37.2017.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 26-09-2017
Número do processo | 0000025-37.2017.8.24.9002 |
Data | 26 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000025-37.2017.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n.º 0000025-37.2017
Agravante: Estado de Santa Catarina
Agravado: Diego Aurélio Tomazini
Relator: Juiz Jaber Farah Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO -- POLICIAL MILITAR -- INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO -- IRESA (ART. 6.º DA LCE N.º 614/2013) -- VERBA QUE, NÃO OBSTANTE SUA DENOMINAÇÃO, AFIGURA-SE DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, CONFORME JULGADOS DAS TURMAS DE RECURSO ESTADUAIS -- VEDAÇÃO, EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA -- DESCABIMENTO, POR ACARRETAR AUMENTO SALARIAL VEDADO EM LEI -- DECISÃO REVOGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0000025-37.2017, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, em que é agravante o ESTADO DE SANTA CATARINA, e agravado DIEGO AURÉLIO TOMAZINI.
I -- R E L A T Ó R I O
Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O
De registrar, inicialmente, que, a teor do parágrafo segundo do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos, por admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, não interfere nas tutelas de urgência. De maneira que, não obstante o IRDR n.º 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, que versa sobre o tema deste agravo, e que pende de apreciação pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, o julgamento neste colegiado deve acontecer.
Já no mérito, a tutela antecipatória de urgência atacada no presente recurso, ao vedar a incidência de imposto de renda sobre a verba percebida pelo agravado a título de "indenização por regime especial de serviço ativo -- IRESA", acarretou-lhe inegável aumento salarial, o que é vedado pelo art. 7.º, §§ 2.º e 5.º da Lei n.º 12.016/09, como também pelo art. 1.º da Lei n.º 4.494/97.
De outro vértice, é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, tratando-se de verba de caráter alimentar, mostra-se difícil que reverta ao erário no caso de improcedência da ação. E, conforme recentes julgados das Turmas de Recurso estaduais, tem-se entendido que tal verba, a despeito do nome que a designa, apresenta natureza remuneratória, o que faz incidir sobre ela o imposto sobre a renda. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO - IRESA. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO ANTE O FATO GERADOR, CONFORME A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 43, DO CTN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO - IRESA - ART. 6º DA LCE...
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