Acórdão nº 0000025-39.2019.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000025-39.2019.8.11.0010
AssuntoEmbriaguez ao volante

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000025-39.2019.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Embriaguez ao volante]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (APELADO), ANGELA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 051.209.381-40 (VÍTIMA), JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 035.061.432-63 (APELANTE), VILLARANDORFATO ARRENDAMENTO DE BENS E CONSORCIO LTDA - ME - CNPJ: 56.635.568/0001-33 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000025-39.2019.8.11.0010


APELANTE: JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 24-A, DA LEI N. 11.340/2006 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO: 1) AMEAÇA – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME – VIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E EM CONTRADIÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO; 2) DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS – INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – – POSSIBILIDADE – NÃO HÁ PROVAS DE QUE O ACUSADO, INTENCIONALMENTE, SE DIRIGIU ATÉ O LOCAL DOS FATOS PARA ENCONTRAR A VÍTIMA – REANÁLISE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE [CULPABILIDADE] – PENA-BASE REDIMENSIONADA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – PREQUESTIONAMENTO – MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE APONTAMENTO DOS PONTOS ESPECÍFICOS DE VIOLAÇÃO DO TEXTO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Inviável a condenação quando as provas amealhadas são incapazes de demonstrar que o agente cometeu os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência que lhe são imputados.

A Justiça vive de provas, não de qualquer prova, mas daquela que infunda no Juiz a certeza quanto à autoria e a materialidade do delito, especialmente porque, em razão do princípio da inocência – consagrado em nível constitucional – milita em prol do acusado o favor da dúvida, conforme parêmia in dubio pro reo.

A desvaloração da “culpabilidade”, prevista no artigo 59, do Código Penal, exige fundamentação idônea, não prestando para negativá-la elementos genéricos ou intrínsecos ao tipo penal.

Afastada a desvaloração atribuída a determinada circunstância judicial, entende-se legítima a reanálise da dosimetria imposta na reprimenda para correção do equívoco cometido.

Verificado, no conjunto probatório coligido nos autos, que o agente praticou o crime de trânsito por não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, resta caracterizada a agravante prevista no artigo 298, III, da Lei n. 9.503/97.

O prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos indicados com a sentença, não se mostrando suficiente o mero apontamento de artigos.



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000025-39.2019.8.11.0010


APELANTE: JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT, nos autos da ação penal n. 25-39.2019.811.0010 (Código 123328), que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, no regime semiaberto – pelo fato de ser reincidente –, em razão da prática dos crimes de ameaça, descumprimento de decisão que decretou medidas protetivas e embriaguez ao volante.

Em suas razões, assevera que deve ser absolvido dos crimes previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A, da Lei Maria da Penha, porquanto: 1) não existe prova segura e inconteste da autoria delitiva, uma vez que a compilada aos autos é frágil para sustentar o édito condenatório; 2) não restou evidenciada a presença do elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime, sobretudo porque já estava no local [dos fatos] e, logo que [a vítima] chegou, saiu do estabelecimento comercial”. Subsidiariamente, busca a reanálise da dosimetria da pena do delito contido no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que a circunstância judicial referente à “culpabilidade” foi valorada equivocadamente, de modo que a pena-base dever ser readequada. Batalha, ainda, a extirpação da agravante do artigo 298, III, do CTB, haja vista que a circunstância legal não foi narrada na denúncia e sequer debatida durante a instrução processual.

Ao final, pretende o prequestionamento, para fins de eventual recurso especial, dos artigos 59, 61, 147, do Código Penal, e 24-A, da Lei n. 11.343/2006 [doc. digital n. 65971988].

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinam pelo desprovimento do recurso [docs. digitais n. 65971994 e 72106956].

É o relatório.



VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra o apelante, JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, a prática dos crimes de ameaça, descumprimento de decisão que estabeleceu medidas protetivas e embriaguez ao volante [arts. 147, caput, do Código Penal, 24-A, da Lei n. 11.340/2006 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro].

A denúncia foi assim colocada:

“Consta do incluso caderno investigativo, que a vítima conviveu com o réu por cerca de um ano. Todavia, diante de inúmeras brigas (agressões verbais e físicas), resolveram se separar.

Salienta-se, pois, que a Vitima tinha em seu favor, medidas protetivas de urgência, concedida judicialmente; entre elas, constava a proibição do réu de se aproximar da ofendida.

Ocorre, no entanto, que no dia dos fatos, a vítima se encontrava em um estabelecimento comercial - “encontro dos amigos” -, quando então o réu dela se aproximou; a vítima, por sua vez, resolveu ligar para a policia, e o réu, em tom de ameaça, disse para ela ir embora do local, “caso contrario iria colocar fogo em sua casa”.

Ato contínuo, o réu saiu com sua motocicleta, embriagado, quando foi detido pela policia. Feito o teste de constatação etílica (“bafômetro”), verificou-se que o réu, de fato, fez ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir (vide Teste Etílico de fl. 05-IP), apresentando índice alcoólico de 1.44 mg/l.

A autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02), Boletim de Ocorrência (fls. 03/04-IP), em sintonia com os depoimentos colhidos nos autos” (doc. digital n. 65968506).

A prova da materialidade dos crimes vem demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (docs. digitais n. 65968508), teste de alcoolemia contendo informações sobre a ausência da CNH do réu (doc. digital n. 65968509), termo de representação criminal (doc. digital n. 65968510), cópia da decisão fixando as medidas protetivas em favor da vítima (doc. digital n. 65968511), bem como nos depoimentos testemunhais.

No tocante à autoria delitiva, a vítima, ANGELA BARBOSA DOS SANTOS, no seu depoimento perante a autoridade policial, narrou com detalhes o ocorrido:

Disse ter convivido com o suspeito […] por cerca de um ano; QUE desse relacionamento não tiveram filhos; QUE o casal está separado a cerca de três semanas; QUE a partir da separação o suspeito passou a morar com a família dele; QUE um dos motivos da separação do casal, segundo a declarante, foi de muitas brigas […], bem como agressões físicas por ambas as partes; QUE há uma semana atrás, na véspera do natal, o suspeito foi até a casa da declarante e acabou estourando a porta da cozinha, mas que não encontrou a declarante no local e então ao ir embora acabou subtraindo um aparelho celular e um perfume; QUE […] a declarante procurou a Delegacia para registrar a ocorrência e solicitar medidas protetivas a seu favor; […] QUE nesta madrugada a declarante foi até um estabelecimento comercial (“encontro dos amigos”), na companhia de uma amiga; QUE assim que chegou [...] deparou com o suspeito no local; QUE ele estava em visível estado de embriaguez alcoólica; QUE assim que avistou a declarante, o mesmo foi até ela para avisar a mesma que “não era para chegar perto dele, pois havia registrado um boletim de ocorrência contra ela”; QUE a declarante disse a ele que iria acionar a Polícia Militar […], pois ela também havia feito um pedido e foi o suspeito quem aproximou dela, apesar de estarem no mesmo local; QUE após a declarante ter ligado para a polícia o suspeito disse a ela, em tom de ameaça, que era para ela ir embora do local, que caso contrário iria colocar fogo na casa dela; QUE a declarante optou por ficar no local enquanto o suspeito saiu […]; QUE o suspeito foi detido pela polícia momentos depois […]” (doc. digital n. 65968510).

Corroborando o depoimento da ofendida, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, DOUGLAS SILVA LIMA e MARCELINO CÉZAR DE OLIVEIRA VERA, quando auscultados na Delegacia de Polícia, disseram que:

[...] esta GUPM foi acionada para deslocar até o bar “Clube da Baiana”, vila Planalto, pois, no local, havia uma vítima de...

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