Acórdão Nº 0000027-53.2020.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo0000027-53.2020.8.24.0061
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000027-53.2020.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: GILBERTO DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Gilberto da Silva interpôs recurso de apelação cível (evento 1, apelação 76) contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0007844-28.2007.8.24.0061/01, que extinguiu o processo diante da inexistência de valor a ser indenizado (evento 1, sentença 72). O apelante sustentou, em resumo, a: a) necessidade de utilização do valor do contrato indicado pelo acionista para apuração do débito, diante da não exibição do pacto e; b) necessidade de condenação da empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.
Com a resposta (evento 1, petição 84), os autos vieram a esta Casa

VOTO


O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, apelação 76, fl. 6) já foi deferido em primeiro grau (evento 1, sentença 72, fl. 2), não havendo necessidade de reapreciação pela Câmara porque a situação econômica da autora, ao menos pelo que consta dos autos, permanece inalterada.
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelante requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$1.343,22 (um mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1, petições 16/19).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 1petição 36).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 1, petição 47) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 1, despacho 50), que apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (evento 1, outros 59/67). O acionista discordou do cálculo do débito (evento1, petição 71)e a empresa de telefonia deixou de se manifestar. A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 1, sentença 72), é o objeto do recurso em análise.
Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos contratos firmados na modalidade Planta...

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