Acórdão Nº 0000027-70.2018.8.24.9002 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020
Número do processo | 0000027-70.2018.8.24.9002 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0000027-70.2018.8.24.9002/50000, de Blumenau
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO NÃO JUNTADA NOS AUTOS. JULGAMENTO EFETIVADO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, PREVALECENDO A TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000027-70.2018.8.24.9002/50000, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Oi S/A e Embargado Luiz Agostinho Blasius:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e acolher os embargos declaratórios para, concedendo-lhes efeito infringente, anular o acórdão de fls. 196/200 proferido nos autos em apenso n. 0000027-70.2018.8.24.9002. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 20 de maio de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Com razão o embargante.
Dos documentos de fls. 05/19 é possível verificar que não aportou a notícia da transação nesta instância, razão por que tratou esta Turma Recursal de incluir o processo em pauta e julgar o recurso inominado.
A matéria dos autos trata de direito disponível, podendo as partes dele decidir, bem como o embargado não impugnou a transação noticiada, tampouco a invalidou.
Portanto, entendo que é o caso de reconhecer erro material, embora involuntário e escusável por parte deste colegiado, e conceder efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para desconstituir a decisão proferida, prevalecendo o acordo firmado entre as partes, visto que a composição amigável é incompatível com a vontade de recorrer.
Por tais razões, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para desconstituir o acórdão embargado e, diante da perda de objeto, julgar extinto o procedimento recursal.
Este é o voto.
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