Acórdão Nº 0000027-70.2018.8.24.9002 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0000027-70.2018.8.24.9002
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0000027-70.2018.8.24.9002/50000, de Blumenau

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO NÃO JUNTADA NOS AUTOS. JULGAMENTO EFETIVADO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO, PREVALECENDO A TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000027-70.2018.8.24.9002/50000, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Oi S/A e Embargado Luiz Agostinho Blasius:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e acolher os embargos declaratórios para, concedendo-lhes efeito infringente, anular o acórdão de fls. 196/200 proferido nos autos em apenso n. 0000027-70.2018.8.24.9002. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 20 de maio de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Com razão o embargante.

Dos documentos de fls. 05/19 é possível verificar que não aportou a notícia da transação nesta instância, razão por que tratou esta Turma Recursal de incluir o processo em pauta e julgar o recurso inominado.

A matéria dos autos trata de direito disponível, podendo as partes dele decidir, bem como o embargado não impugnou a transação noticiada, tampouco a invalidou.

Portanto, entendo que é o caso de reconhecer erro material, embora involuntário e escusável por parte deste colegiado, e conceder efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para desconstituir a decisão proferida, prevalecendo o acordo firmado entre as partes, visto que a composição amigável é incompatível com a vontade de recorrer.

Por tais razões, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para desconstituir o acórdão embargado e, diante da perda de objeto, julgar extinto o procedimento recursal.

Este é o voto.

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