Acórdão Nº 0000028-68.2017.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 01-12-2017

Número do processo0000028-68.2017.8.24.9009
Data01 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemQuarta Turma de Recursos - Criciúma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização



Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000028-68.2017.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Juiz Ederson Tortelli

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA PREEXISTE AO RECURSO INOMINADO. NÃO INDICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO A FIM DE POSSIBILITAR A APRECIAÇÃO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Considerando a previsão do art. 66F, § 8.º, I-VI, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (RITRSJEESC), não deve ser conhecido o pedido cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não indicar a sua ocorrência nas razões de interposição ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000028-68.2017.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é/são Requerente Estado de Santa Catarina,e Requerido MARIOZAM PEREIRA:

A c. Turma de Uniformização decidiu, por unanimidade, encerrar o julgamento sem análise do mérito, nos termos do voto do relator.

Presidiu o julgamento, realizado no dia 01 de dezembro de 2017, os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargador Jânio de Souza Machado; participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Edir Josias Silveira Beck, Yhon Tostes, Ricardo Alexandre Fiúza, Stephan Klauss Radloff, Jaime Pedro Bunn.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2017.

Ederson Tortelli

Relator


VOTO

Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e do art. 63, caput e parágrafos, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (RITRSJEESC), este veredito pautar-se-á pelas seguintes premissas: 1) relatório dispensado; 2) fundamentação sucinta; 3) lavratura de acórdão apenas quanto à parte modificada da decisão recorrida, se for o caso.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questão de direito material (Lei n. 12.153/2009, art. 18; RITRSJEESC, art. 66C, caput).

Em razão desse estreito limite de cognição e considerando a previsão do art. 66F, § 8.º, I-VI, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (RITRSJEESC), não deve ser conhecido o pedido: I - que for intempestivo; II - que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - que estiver desacompanhado da prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não indicar a sua ocorrência nas razões de interposição ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão; VI - que versar sobre questões de direito processual ou sobre...

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