Acórdão Nº 0000029-53.2017.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 25-06-2018

Número do processo0000029-53.2017.8.24.9009
Data25 Junho 2018
Tribunal de OrigemQuarta Turma de Recursos - Criciúma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

Turma de Uniformização


Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000029-53.2017.8.24.9009 , de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - POLICIAIS MILITARES - REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS, E SUA FORMA DE CÁLCULO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO - NÃO CONHECIMENTO - JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Vistos, relatos e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000029-53.2017.8.24.9009, da comarca de Quarta Turma de Recursos - Criciúma Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é/são Requerente Estado de Santa Catarina, e Requerido André Goulart Pereira:

ACORDAM, em TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, à unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, encerrando-se o julgamento sem análise do mérito.

Custas legais.

VOTO

Dispensado o relatório, o voto é lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 66J do Regimento Interno.

O pedido desatende o disposto no art. 66F, § 8º, do Regimento Interno, não merecendo conhecimento.

Isto porque a matéria aqui tratada (reflexos da indenização de estímulo operacional sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias dos policiais militares, e sua forma de cálculo) já foi anteriormente decidida por este colegiado, conforme se depreende do seu Enunciado VII, além de acórdãos outrora publicados, entre os quais Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000033-61.2015.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juíza Alaíde Maria Nolli, j. 18-08-2017;

Demais disso, a divergência era preexistente ao recurso inominado e nas respectivas razões de interposição não foi indicada sua ocorrência.

DISPOSITIVO

ACORDAM, em TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, à unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, encerrando-se o julgamento sem análise do mérito.

Custas legais.

O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Janice Ubialli, dele participando os Exmos. Srs. Juízes e Promotor de Justiça indicados na certidão de julgamento.

Capital, 25/06/2018 às 09:00.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Juiz Relator


Relator Juiz Antonio Augusto Baggio...

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