Acórdão Nº 0000029-53.2017.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 25-06-2018
Número do processo | 0000029-53.2017.8.24.9009 |
Data | 25 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Turma de Uniformização
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000029-53.2017.8.24.9009 , de Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - POLICIAIS MILITARES - REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS, E SUA FORMA DE CÁLCULO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO - NÃO CONHECIMENTO - JULGAMENTO ENCERRADO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Vistos, relatos e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000029-53.2017.8.24.9009, da comarca de Quarta Turma de Recursos - Criciúma Quarta Turma de Recursos - Criciúma, em que é/são Requerente Estado de Santa Catarina, e Requerido André Goulart Pereira:
ACORDAM, em TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, à unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, encerrando-se o julgamento sem análise do mérito.
Custas legais.
VOTO
Dispensado o relatório, o voto é lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 66J do Regimento Interno.
O pedido desatende o disposto no art. 66F, § 8º, do Regimento Interno, não merecendo conhecimento.
Isto porque a matéria aqui tratada (reflexos da indenização de estímulo operacional sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias dos policiais militares, e sua forma de cálculo) já foi anteriormente decidida por este colegiado, conforme se depreende do seu Enunciado VII, além de acórdãos outrora publicados, entre os quais Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000033-61.2015.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juíza Alaíde Maria Nolli, j. 18-08-2017;
Demais disso, a divergência era preexistente ao recurso inominado e nas respectivas razões de interposição não foi indicada sua ocorrência.
DISPOSITIVO
ACORDAM, em TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, à unanimidade, não conhecer do pedido de uniformização, encerrando-se o julgamento sem análise do mérito.
Custas legais.
O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Janice Ubialli, dele participando os Exmos. Srs. Juízes e Promotor de Justiça indicados na certidão de julgamento.
Capital, 25/06/2018 às 09:00.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Relator
Relator Juiz Antonio Augusto Baggio...
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