Acórdão Nº 0000029-56.2012.8.24.0076 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0000029-56.2012.8.24.0076
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000029-56.2012.8.24.0076

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO DE RETIRADA DO DE CUJUS RÉU DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO BEM USUCAPIENDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO NOVO SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS PELO FALECIDO AO PRÓPRIO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DEMANDADO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DOS DEMAIS SÓCIOS MINORITÁRIOS NA DEMANDA COMO TERCEIROS INTERESSADOS. CITAÇÃO DE RÉUS INCERTOS POR EDITAL PERFECTIBILIZADA PARA TAL DESIDERATO. EXEGESE DO ART. 259, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREFACIAL ARREDADA.

MÉRITO. TESE DE QUE O GENITOR DOS AUTORES EXERCIA A POSSE AD USUCAPIONEM NO IMÓVEL DESDE LONGA DATA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O BEM FOI CEDIDO AO GENITOR DOS DEMANDANTES A TÍTULO DE COMODATO VERBAL. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA MANTIDA COM A PROPRIETÁRIA DA GLEBA. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PODER FÁTICO EXERCIDO POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA TITULAR REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO DIPLOMA CIVILISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA PARA AQUELA COM CARÁTER AD USUCAPIONEM. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE COM QUE FOI ORIGINALMENTE ADQUIRIDA (ART. 1.203, CC). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.

"A posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião" (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 133.028, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 8-5-2012).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000029-56.2012.8.24.0076, da comarca de Turvo (Vara Única) em que são Apelantes Andréia Silva Alves, Roberto Goulart Alves, Adriano da Rosa Silva e Estér Fruscalso Jardim Silva e Apelado Espólio de Plinio Cardoso Homem.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Tyco Brahe Fernandes e lavrou parecer o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Andréia Silva Alves, Roberto Goulart Alves, Adriano da Rosa Silva e Estér Fruscalso Jardim Silva interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 198-201) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor de Espólio de Plinio Cardoso Homem, julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Andréia Silva Alves, Roberto Goulart Alves, Adriano da Rosa Silva e Éster Fruscalso Jardim Silva ajuizaram ação de usucapião, afirmando que detêm a posse por si e por seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano com área de 1.130,30m², localizado no município de Ermo - SC.

Valoraram a causa e juntaram documentos.

Foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fls. 74 e 61-62), tendo a União informado seu desinteresse no feito (fl. 82).

Citados os confrontantes e eventuais interessados, o proprietário do imóvel, representado pelo Espólio de Plínio Cardoso Homem apresentou contestação (fls. 124-131), onde arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alegou que a relação existente entre o proprietário e possuidor trata-se de comodato verbal, inexistindo animus domini.

Houve réplica (fls. 147-148) e, após, restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva (fl. 151).

Nomeada Curadora Especial aos eventuais interessados citados por edital, aportou-se aos autos contestação (fls. 163-165) e, sequencialmente, réplica à fl. 168.

Realizada audiência de instrução e julgamento restaram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerente, bem como colhido o depoimento pessoal da requerente Andréia (fls. 172-174).

Apresentadas alegações finais pelos requerentes às fls. 176-179, pelo contestante às fls. 183-187 e pela Curadora Especial às fls. 188-192.

Autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, porquanto os requerentes e seu antecessor não exerceram posse com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial, não preenchendo os requisitos do art. 1.238 do CC.

Condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8, do CPC.

Por fim, de acordo com a Resolução CM n. 5 de 08/04/2019, arbitro o valor certo de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) em prol da Curadora Especial nomeada em favor dos réus incertos - Dra. Silvia Magagnin Sartor, OAB/SC 42.657 - servindo esta Sentença como título executivo em face do Estado de Santa Catarina, podendo ser executado no Juizado Especial da fazenda Pública, sem custas, devendo a Chefe de Cartório fornecer cópia autenticada à nobre Advogada, certificando nos autos.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (p. 204-212) os demandantes asseveram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de "restou demonstrado que, diante das referidas alterações contratuais e do distrato social, os titulares do domínio do imóvel usucapiendo não foram citados para os termos da ação. (...) Autores, réu e juiz não se aperceberam que a legitimação passiva a quem cabe o exercício do direito de defesa por representação da pessoa jurídica não era o Espólio de Plínio Cardoso Homem e sim dos sócios ou ex-sócios Marcos Aurélio Maciel Homem e Zoê Maria Tomasi, independentemente de regularização do domínio perante o Registro de Imóveis" [sic] (p. 208).

Aduzem, no mérito, que "há prova não contraditada da existência de posse ad usucapionem, com especial reforço da disponibilidade do bem representado pela mudança da casa de madeira para uma outra edificada em alvenaria sobre o mesmo lote, tendo o pai dos autores 'dado' a casa de madeira para o marido da testemunha Fátima Votri Zeferino demanchar. Ato de disponibilidade sem qualquer notícia de resistência ou contestação, próprio de quem detém posse com animus domini. Não contam nos autos nenhuma prova, por mais frágil que possa ser considerada, acerca de posse precária proveniente de contrato verbal de comodato" [sic] (p. 210).

Amparados em tais argumentos, postulam a anulação do processo a contar a citação do representante legal da pessoa jurídica Agropecuária PCH Ltda., e, de forma subsidiária, a reforma da sentença objurgada para que seja acolhido o pleito inicial.

Com as contrarrazões (p. 224-230), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (p. 237-238), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural formulado pelos apelantes.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (21-5-2019 - p. 202), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso que os autores almejam a declaração originária da propriedade em relação ao imóvel com área de 1.130,30m², localizado no município de Ermo, registrado na matrícula n. 11.929 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Turvo em nome de Agropecuária PCH Ltda., antigamente representada pelo sócio-gerente Plínio Cardoso Homem e atualmente por Marcos Aurélio Maciel Homem.

Indiscutível ainda que o genitor dos demandantes ocupou o bem usucapiendo a partir do ano de 1986 até a data do seu óbito em 19-5-2011.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a natureza da posse exercida pelo genitor dos demandantes/apelantes.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

II - Da ilegitimidade passiva ad causam:

Sem razão os recorrentes ao sustentar que o espólio apelado não deve figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o falecido recorrido não figura mais como sócio-gerente da sociedade empresária proprietária do imóvel.

Primeiro porque, conforme se observa na peça inicial (p. 1), foram os próprios apelantes quem indicaram o recorrido para compor o polo passivo da lide. Ademais, consoante se extrai da documentação encartada (p. 136-147), o falecido réu cedeu...

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