Acórdão Nº 0000029-68.2017.8.24.9004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-03-2018

Número do processo0000029-68.2017.8.24.9004
Data06 Março 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Mandado de Segurança n. 0000029-68.2017.8.24.9004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Mandado de Segurança n. 0000029-68.2017.8.24.9004, de Criciúma

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTESTAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA E SENTENÇA DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. PARTE ASSISTIDA POR ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE DE DIREITO. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 186, DO CPC. CONTAGEM NO ENTANTO QUE DEPENDE DA COMUNICAÇÃO (REQUERIMENTO) PRÉVIO AO JUÍZO: "Neste caso, o prazo em dobro para contestar a ação depende de que a assistência judiciária seja requerida antes do decurso do prazo normal. Se não fosse assim, em todos os casos em que é possível a assistência judiciária, somente se poderia decretar a revelia após decorrido o prazo em dobro para resposta" (STJ, RT 700/207). Do e. TJSC: "Ausente prévia comunicação ao juízo de que o réu será representado no processo por Defensor Público, não lhe assiste o direito de apresentação de contestação com prazo em dobro" (APCV n. 0312036-75.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12.12.2016). AUSÊNCIA DE NULIDADE (FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO). FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0000029-68.2017.8.24.9004, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é/são Impetrante Ivoni Antônio Marcineiro,e Impetrado Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., denegar a segurança.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 06 de março de 2018..

Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ivoni Antonio Marcelino, objetivando, em síntese, a nulidade da decisão que lhe considerou revel nos autos de origem e julgo procedente a ação de cobrança movida contra si, relevando o prazo em dobro para contestar, nos termos do § 3º, do art. 186, do CPC.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos rumaram à Promotoria de Justiça, que se...

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