Acórdão nº 0000029-75.2001.8.11.0085 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000029-75.2001.8.11.0085
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000029-75.2001.8.11.0085
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CLAIR MORAZ DE SOUZA - CPF: 545.924.459-53 (APELANTE), ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS - CPF: 006.021.241-15 (ADVOGADO), REONILDE SOUZA (APELANTE), ANONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE), HELIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 312.716.938-87 (ADVOGADO), ADEMIR ANSELMO (APELANTE), AVELINO TAVARES JUNIOR - CPF: 208.415.581-91 (ADVOGADO), ROBERTO DELFINO DUARTE (APELANTE), MAX ALEI GOULART - CPF: 773.673.911-00 (ADVOGADO), ARTIZONE ARAUJO FILHO (APELANTE), JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA (APELANTE), ASSILON SOARES LIMA NETO - CPF: 300.234.751-53 (APELANTE), IRENO LEANDRO DE SOUSA (APELANTE), ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - CPF: 101.275.851-68 (ADVOGADO), HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: 785.527.291-72 (ADVOGADO), FERNANDA FRANCO FERRO (APELANTE), JOSE IREMAR AMORIM (APELANTE), MAURICIO ANTONIO DA SILVA (APELANTE), MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - CPF: 009.824.698-45 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO DE AGUIAR - CPF: 145.114.106-82 (ADVOGADO), RUBENS RAMALHO DE ARAUJO (APELANTE), RICARDO PACIFICO DA CRUZ (APELANTE), MARCIO DORNELLES MORAIS JUNIOR (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROBERTO DELFINO DUARTE (TERCEIRO INTERESSADO), ARTIZONE ARAUJO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA FRANCO FERRO (TERCEIRO INTERESSADO), ASSILON SOARES LIMA NETO - CPF: 300.234.751-53 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAIR MORAZ DE SOUZA - CPF: 545.924.459-53 (TERCEIRO INTERESSADO), REONILDE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE IREMAR AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMIR ANSELMO (TERCEIRO INTERESSADO), IRENO LEANDRO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENS RAMALHO DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO DORNELLES MORAIS JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO DAS DEFESAS - ABSOLVIÇÃO DOS CONDENADOS - INVIABILIDADE - DEPOIMENTO DE VÍTIMAS, TESTEMUNHAS, POLICIAIS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DE PROVA - PRÁTICA DE CRIMES NA MODALIDADE NOVO CANGAÇO EVIDENCIADA - NULIDADE DA DOSIMETRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA OPERADA DE FORMA CLARA, OBJETIVA E MOTIVADA - SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO - SITUAÇÃO SEMELHANTE DOS RÉUS – RECURSOS DESPROVIDOS.

Prova da autoria e materialidade evidenciada pelos depoimentos de policiais, vítimas e dos corréus.

A formação de quadrilha consuma-se no momento associativo e independe das ações concretas atribuídas aos seus integrantes. Basta o “vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum e meios para a prática de uma série indeterminada de delitos” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 5º ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 2130).

Uma vez que na sentença em que se condenou vários réus pelo crime de associação criminosa, embora tenha se utilizado dos mesmos fundamentos no cálculo dosimétrico da pena de forma individualizada, de forma clara, objetiva e motivada quanto à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, se tenha demonstrado que a análise contemplava individualmente a situação de cada corréu, é inviável se falar na alegada violação ao princípio maior previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal – individualização da pena.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Mauricio Antônio da Silva, Antônio Pereira da Silva e Ricardo Pacífico da Cruz contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Terra Nova do Norte /MT que, nos autos na Ação Penal n. 0000029-75.2001.8.11.0085 (Código 32989), que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Antônio Pereira da Silva, Assilom Soares Lima Neto, Ricardo Pacífico da Cruz, José Iremar Amorim, Ademir Anselmo, Clair Moraz de Souza, Reonilde Souza, Ireno Leandro de Souza, Maurício Antônio da Silva e João Domingos pela prática do crime de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) (id. 150452307, p. 40/82).

Inconformado Maurício Antônio da Silva, interpôs recurso de apelação (id. 150452307, p. 92/93).

Igualmente, através da Defensoria Pública, José Iremar Amorim, Assilom Soares Lima Neto, Antônio Pereira da Silva e Ricardo Pacífico da Cruz interpuseram recurso de apelação criminal (id. 150452307, p. 110/111).

Nas razões recursais, Ricardo Pacífico da Cruz, objetiva a nulidade da sentença por violação do princípio da legalidade no tocante a dosimetria da pena imposta, eis que não é possível distinguir à quem o magistrado imputa a pena (id. 150452308, p. 6/10).

José Iremar Amorim, Clair Moraz de Souza, Assilom Soares Lima Neto, requereram a “decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória” (id. 150452308, p. 16/18, p. 20/22, p. 24/26).

Antônio Pereira da Silva, nas razões recursais pugnou pela absolvição por ausência de provas de autoria, bem como não restou comprovada o ânimo associativo entre os acusados (id. 150452308, p. 28/32).

Em contrarrazões aos recursos de Ricardo Pacífico da Cruz e Antônio Pereira da Silva, o Parquet, manifestou pelo improvimento, mantendo-se a r. sentença intacta (id. 150452308, p. 33/37, p. 38/43)

Ainda, manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade dos acusados José Iremar Amorim, Clair Moraz de Souza, Assilom Soares Lima Neto e Reonilde Souza (id. 150452308, p. 65/68).

A Autoridade judicial reconheceu a prescrição retroativa e, declarou, por sentença, extinta a punibilidade de José Iremar Amorim, Clair Moraz de Souza, Assilom Soares Lima Neto e Reonilde Souza (id. 150452308, p. 71/73).

A defesa dativa de Antônio Pereira da Silva e Ricardo Pacífico da Cruz peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação (id. 150452308, p. 88/89 e p. 91/92). O magistrado indeferiu o pedido de desistência (id. 150452308, p. 104).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Esther Louise Asvonsque Peixoto, manifestou pelo desprovimento dos recursos (id. 150452308, p. 123/129), sintetizando com a seguinte ementa:

Ementa: Recurso de Apelação – Apelantes Ricardo Pacífico da Cruz e Antônio Pereira da Silva possuem os mesmos fundamentos. Nulidade da sentença. Pena imposto sem a devida gradação. Ofensa a pressupostos constitucionais. Descabimento. Dosimetria da pena realizada de acordo com os parâmetros legais e as peculiaridades do caso concreto. Apelante Antônio assevera que não restou comprovada a sua liderança na associação criminosa e seu animus associativo. Impossibilidade. Provas nos autos são seguras para manter o édito condenatório em seus exatos termos. Apelante Maurício Antônio da Silva invocou o §4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, devendo a parte ser notificada para no prazo legal apresentar suas razões de apelação no Tribunal de Justiça. Parecer pelo desprovimento dos recursos de Apelação interpostos.”

Determinou-se a baixa dos autos para apresentação das razões recursais de Maurício Antônio da Silva (id. 150452308, p. 139).

Maurício Antônio da Silva apresentou as razões recursais, requerendo a absolvição do apelante, pois o acusado não cometeu algum, sendo atípica a sua conduta. Ainda, objetiva o “afastamento da qualificadora do concurso de pessoas diante da falta de vínculo objetivo e subjetivo entre o apelante e os outros acusados” (id. 150452328).

Em contrarrazões o Parquet, pugnou pelo desprovimento do recurso, eis que há nos autos a comprovação de que o recorrente realmente praticou o delito em comento, visto que mantinha contato telefônico com os réus José Iremar Amorim e Rubens Ramalho de Araújo, com a finalidade de ir resgatá-los, devendo, portanto, ser responsabilizado por tal conduta criminosa (id. 150452327)

Instada novamente, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes, manifestou pelo desprovimento do recurso interposto (id. 157307660), sintetizando com a seguinte ementa:

“RECURSO DE APELAÇÃO – RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE COLHIDO TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO – ELEMENTARES DO CRIME PRESENTES – CONDENAÇÃO ESCORREITA – DESPROVIMENTO.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Mauricio Antônio da Silva, Antônio Pereira da Silva e Ricardo Pacífico da Cruz contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Terra Nova do Norte /MT que, nos autos na Ação Penal n. 0000029-75.2001.8.11.0085 (Código 32989), que julgou parcialmente...

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