Acórdão nº 0000030-03.2020.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000030-03.2020.822.0501
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Jorge Leal



Processo: 0000030-03.2020.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL



Data distribuição: 18/04/2022 19:24:30

Data julgamento: 03/02/2023

Polo Ativo: EDUARDO MURURE DA SILVA JUNIOR e outros

Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros



RELATÓRIO

Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por EDUARDO MURURÉ DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra sentença que condenou EDUARDO como incurso no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

Em suas razões, Eduardo preliminarmente, arguiu nulidade absoluta por afronta a plenitude de defesa, ante a não formulação do quesito de desclassificação do homicídio qualificado na forma tentada para lesão corporal e homicídio privilegiado por violenta emoção e acrescentou a desistência voluntária (3º quesito), teses estas apresentadas pela defesa em plenário. No mérito, pugna pela redução, do quantum da causa de diminuição do privilégio em grau máximo 1/3 (um terço), bem como da tentativa na proporção de 2/3 (dois terços).

Contrarrazões ministeriais, pelo desprovimento do recurso.

Já em sede de razões de apelação, o Ministério Público alega ofensa ao art. 473, §3º, do CPP; ofensa ao contraditório; ofensa dos arts. 476 e 477, ambos do CPP, para que a decisão seja anulada em razão de ser contrária à prova dos autos.

A defesa, em contrarrazões pede o improvimento do apelo ministerial.

As contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, são pelo não provimento do apelo de Eduardo.

No mesmo sentido foi o parecer da lavra do Procurador de Justiça Ladner Martins Lopes opinou pelo conhecimento dos recursos e no mérito pelo não provimento.


É o relatório.





VOTO
DESEMBARGADOR JORGE LEAL

Recebo os recursos, por serem próprios e tempestivos.

1. DAS PRELIMINARES

No presente caso, vejo que há preliminares levantadas por ambas as partes que guardam relação com o mesmo tema.
Explico.
Antes de iniciar os debates, o juízo disponibilizou as partes uma minuta dos quesitos para o estudo. Naquela oportunidade, quanto ao quesito referente à tentativa, a sugestão apresentada pelo juiz foi a seguinte “3º quesito: O acusado Eduardo Mururé tentou matar a vítima?”.
Terminados os debates, antes de iniciar a réplica e a tréplica, o juízo apresentou nova minuta do 3º quesito com alteração.

O acusado EDUARDO MURURÉ DA SILVA JÚNIOR, assim agindo, deu início a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima VANDO PEREIRA VIEIRA
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