Acórdão Nº 0000030-61.2020.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0000030-61.2020.8.24.0011
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0000030-61.2020.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA.

VALOR DO CONTRATO. PACTO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).

Nos acordos da espécie PCT, face à divergência quanto ao valor do contrato havido entre o empreendedor e a companhia de telefonia e o montante efetivamente integralizado pelo consumidor/acionista, dever-se-á considerar, para fins de capitalização, o máximo permitido na Portaria Ministerial vigente à época.

ÍNDICES ATRIBUÍDOS À COTAÇÃO DAS AÇÕES. TRANSFORMAÇÕES E GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM ESTUDO REALIZADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. COMUNICADO CGJ Nº 67.

Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha.

Assim, em virtude do estudo realizado na oportunidade, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações.

FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA RELACIONADOS À EMPRESA PREDECESSORA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA.

Impõe-se a observância dos fatores de conversão acionários da empresa TELEPAR, conquanto trata-se de companhia atencessora à executada, caracterizada a sucessão empresarial.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE DEVE LIMITAR-SE À DATA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05.

No procedimento de recuperação judicial, o créditos a serem habilitados deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação.

OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRESCENTAR RUBRICAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CONSTAM NO TÍTULO EXEQUENDO.

Nas ações de adimplemento contratual oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia, as rubricas não concedidas no título, tais como dividendos, juros sobre o capital próprio ou até mesmo a dobra acionária, não são passíveis de acréscimo na fase executiva, se omitidas no processo de conhecimento.

O cumprimento de sentença deve orientar-se pelo título que o fundamenta, sob pena de ofensa à coisa julgada.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000030-61.2020.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que é Apelante(s) Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelado(s) Deisi Girardi de Moraes Moura.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela executada, Oi S/A, contra a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença promovido por Deise Girardi de Moraes Moura, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (20.06.2016), eram devidos R$ 3.458,07 de indenização por perdas e danos à parte exequente, ao passo que, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eram devidos R$ 518,71 (15% conforme condenação). E, por se tratar de crédito que se sujeita ao plano de recuperação judicial, jugou extinta a execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

A apelante sustenta que os cálculos apresentados pela contadoria mostram-se incorretos, uma vez que fora observado o valor patrimonial da ação na data da efetiva integralização, pois depreende-se que fora integralizado em 29/09/1991, pelo valor de Cr$ 1.026.563,00, entretanto, consta na radiografia do contrato de nº 537986, que foi assinado em 22/10/1993 pelo valor de Cr$ 140.208,00.

Discute as transformações acionárias da companhia.

Diz que a atualização do saldo devedor deveria ter sido feita até a data do deferimento da sua recuperação judicial, em 20.06.2016.

Alega que houve ofensa à coisa julgada, porquanto foram incluídas rubricas não concedidas no título transitado em julgado, isto é, as verbas relativamente à telefonia celular, tampouco quanto à reserva especial de ágio, dividendos e juros sobre capital próprio.

Pautou-se pelo provimento.

Sem contrarrazões (fl. 266).

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 29.08.2019 (fl. 186), portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso.

III. Breve elucidação

O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.

Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.

São elas:

(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);

(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);

(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;

(4) Embratel Participações S.A.;

(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);

(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);

(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);

(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,

(12) Tele Norte Celular Participações S.A.

Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).

Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.

Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.

Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.

Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.

Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:

Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

(...)

Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.

Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público.

Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não mais adquirindo ações da companhia.

Com efeito, conquanto as linhas telefônicas oferecidas antes desta modificação tivessem sido entregues na época, as ações das empresas de telefonia não foram emitidas em nome dos seus titulares, na forma estabelecida pela Lei das S.A., nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que, em seu art. 170, estabelece: "depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações".

Some-se a isto que, em tais contratos, conquanto imediato o oferecimento da linha, a integralização das ações era diferida no curso tempo para momento posterior ao exercício social então vigente (normalmente 12 meses após).

Todavia - e considerando que o número de ações a que...

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